1016514-37.2025.8.26.0001
Análise do acórdão
Banco condenado por golpe da biometria facial (falso agente SUS): reforma total da improcedência, inexistência do consignado, repetição em dobro e R$3.500 de dano moral — caso paradigmático de fortuito interno sem voto vencido.
O que foi julgado
Golpe do falso agente de saúde: terceiros se passaram por agentes do SUS para coletar biometria facial da vítima idosa sob pretexto de recadastramento, utilizando os dados para abrir conta digital e contratar empréstimo consignado em nome dela sem consentimento.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Golpe Biometria Falso Agente Saude
Biometria capturada sob falso pretexto não configura consentimento livre; banco não comprovou regularidade da abertura de conta nem proveito econômico ao autor — fortuito interno configurado pela Súmula 479/STJ e REsp 1.199.782/PR.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earesp 676608
Descontos iniciados em abril/2025 (após 31/03/2021) enquadram-se na tese do EAREsp 676.608/RS, ensejando repetição em dobro por violação à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Verba Alimentar Beneficio Previdenciario
Descontos de R$693,00 superiores a 5% dos proventos líquidos em benefício previdenciário alimentar, com insurgência imediata (BO + ação), configuraram dano moral concreto fixado em R$3.500,00.
RequisitosBo Registrado TempestivoAnalise Valor AtipicoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Biometria
Tese rejeitada porque a biometria foi capturada sob falso pretexto (recadastramento SUS), não configurando consentimento livre; banco não provou regularidade da contratação nem que o numerário beneficiou o autor.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaDispositivo Reconhecido - MaterialPró-bancoRejeitadaCedula Credito Bancario Sem Certificacao Digital
CCB e selfie apresentadas pelo banco foram descartadas por ausência de elementos de segurança digital mínimos (hash, criptografia, assinatura digital, log de registro), não comprovando ato volitivo do autor.
RequisitosLog Auditoria DisponivelToken Digital AusenteDispositivo Reconhecido
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno — afastou a tese de fortuito externo/culpa exclusiva da vítima e determinou a reforma da improcedência.
- STJ1.199.782/PR
Repetitivo do STJ que equipara abertura de conta e empréstimo com documentos falsos a fortuito interno do risco do empreendimento bancário — citado expressamente como base da condenação.
- Earesp676.608/RS
Fixou a tese de repetição em dobro do indébito independente do elemento volitivo para cobranças após 31/03/2021, determinando devolução dobrada das parcelas descontadas em abril/2025.
Contrapontos rebatidos
- O autor alegou não ter recebido o numerário; o banco negou acesso aos extratos e encerrou a conta unilateralmente, impossibilitando a prova — acórdão considerou isso como ônus não cumprido pelo banco.
- Banco sustentou regularidade formal da biometria; acórdão rechaçou ao destacar que a selfie foi fornecida para finalidade distinta (recadastramento SUS) e utilizada indevidamente pelos fraudadores, sem prova de vontade livre.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou que a abertura de conta se deu regularmente nem que o numerário reverteu em benefício do autor (art. 373, II, CPC), e ainda negou acesso aos extratos — ônus probatório descumprido pelo banco que pesou decisivamente na condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou hash, criptografia, assinatura digital ou log de registro no contrato de empréstimo, impossibilitando demonstrar a identidade do contratante no momento da celebração — ausência que afastou a validade da CCB juntada.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Contrato nº 506634382-2 (fls. 167/176)
- ·selfie e documento apresentado (fls. 167/176)
- ·ocorrência policial (fls. 27/29)
- ·documentos de descontos (fls. 24/26)
- ·apelação (fls. 211/229)
- ·contrarrazões (fls. 242/253)
- ·sentença (fls. 202/208)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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