Acórdão · TJSP

1016514-37.2025.8.26.0001

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO TOLEDO27 jan 2026
Falso agente INSSConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco condenado por golpe da biometria facial (falso agente SUS): reforma total da improcedência, inexistência do consignado, repetição em dobro e R$3.500 de dano moral — caso paradigmático de fortuito interno sem voto vencido.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do falso agente de saúde: terceiros se passaram por agentes do SUS para coletar biometria facial da vítima idosa sob pretexto de recadastramento, utilizando os dados para abrir conta digital e contratar empréstimo consignado em nome dela sem consentimento.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.500,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 3.500,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Golpe Biometria Falso Agente Saude

    Biometria capturada sob falso pretexto não configura consentimento livre; banco não comprovou regularidade da abertura de conta nem proveito econômico ao autor — fortuito interno configurado pela Súmula 479/STJ e REsp 1.199.782/PR.

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Earesp 676608

    Descontos iniciados em abril/2025 (após 31/03/2021) enquadram-se na tese do EAREsp 676.608/RS, ensejando repetição em dobro por violação à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Verba Alimentar Beneficio Previdenciario

    Descontos de R$693,00 superiores a 5% dos proventos líquidos em benefício previdenciário alimentar, com insurgência imediata (BO + ação), configuraram dano moral concreto fixado em R$3.500,00.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAnalise Valor AtipicoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Biometria

    Tese rejeitada porque a biometria foi capturada sob falso pretexto (recadastramento SUS), não configurando consentimento livre; banco não provou regularidade da contratação nem que o numerário beneficiou o autor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaDispositivo Reconhecido
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Cedula Credito Bancario Sem Certificacao Digital

    CCB e selfie apresentadas pelo banco foram descartadas por ausência de elementos de segurança digital mínimos (hash, criptografia, assinatura digital, log de registro), não comprovando ato volitivo do autor.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelToken Digital AusenteDispositivo Reconhecido

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno — afastou a tese de fortuito externo/culpa exclusiva da vítima e determinou a reforma da improcedência.

  • STJ1.199.782/PR

    Repetitivo do STJ que equipara abertura de conta e empréstimo com documentos falsos a fortuito interno do risco do empreendimento bancário — citado expressamente como base da condenação.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou a tese de repetição em dobro do indébito independente do elemento volitivo para cobranças após 31/03/2021, determinando devolução dobrada das parcelas descontadas em abril/2025.

Contrapontos rebatidos

  • O autor alegou não ter recebido o numerário; o banco negou acesso aos extratos e encerrou a conta unilateralmente, impossibilitando a prova — acórdão considerou isso como ônus não cumprido pelo banco.
  • Banco sustentou regularidade formal da biometria; acórdão rechaçou ao destacar que a selfie foi fornecida para finalidade distinta (recadastramento SUS) e utilizada indevidamente pelos fraudadores, sem prova de vontade livre.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou que a abertura de conta se deu regularmente nem que o numerário reverteu em benefício do autor (art. 373, II, CPC), e ainda negou acesso aos extratos — ônus probatório descumprido pelo banco que pesou decisivamente na condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou hash, criptografia, assinatura digital ou log de registro no contrato de empréstimo, impossibilitando demonstrar a identidade do contratante no momento da celebração — ausência que afastou a validade da CCB juntada.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Contrato nº 506634382-2 (fls. 167/176)
  • ·selfie e documento apresentado (fls. 167/176)
  • ·ocorrência policial (fls. 27/29)
  • ·documentos de descontos (fls. 24/26)
  • ·apelação (fls. 211/229)
  • ·contrarrazões (fls. 242/253)
  • ·sentença (fls. 202/208)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional I - Santana · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fernanda de Carvalho Queiroz
Competência
Cível
Data de autuação
20 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 53.729,19
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 53.729,19
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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