Acórdão · TJSP

1015718-40.2024.8.26.0564

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. SERGIO DA COSTA LEITE16 mar 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil absolvido integralmente: autora forneceu dados e executou pessoalmente as transações em golpe de falsa central; art. 14 §3º II CDC — fortuito externo afasta qualquer corresponsabilidade bancária.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da Falsa Central Telefônica: criminoso ligou para a autora se passando por preposto do banco, alegando indícios de clonagem de cartão, induzindo-a a fornecer dados pessoais e senha e a contratar empréstimo consignado, transferindo depois o valor a terceiros.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima E Terceiro

    Autora forneceu CPF, senha e número de benefício ao fraudador e pessoalmente executou empréstimo e transferência; acórdão reconhece culpa exclusiva da consumidora e de terceiro nos termos do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Servico Contratacao Fraudulenta

    Inexiste nexo causal entre conduta do banco e o dano; golpe praticado por terceiro externo sem participação de preposto do réu.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falta Monitoramento Operacoes Atipicas

    Contratação de empréstimo e renegociação são operações usuais compatíveis com o perfil da correntista; ausência de atipicidade afasta dever de cautela reforçado.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inexigibilidade Contratos Numeros Divergentes

    Divergência nos números de contratos considerada detalhe secundário; autora admitiu na inicial ter ela mesma concretizado as transações, tornando irrelevante a alegação.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da absolvição: exclusão de responsabilidade do fornecedor provada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, aplicado para afastar qualquer condenação do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou participação do banco na fraude, mas acórdão constata que não há qualquer indício de contato de preposto do réu com a autora antes ou durante o golpe.
  • Autora apontou divergência nos números de contratos como prova de irregularidade, mas o acórdão rebate que a própria petição inicial admite que foi a autora quem pessoalmente executou todas as transações.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou qualquer falha concreta do banco ou nexo causal entre conduta da instituição e o dano sofrido, beneficiando o réu com a improcedência integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·contratos fls. 48/51
  • ·r. sentença fls. 267/269
  • ·decisão embargos fls. 283
  • ·petição inicial fls. 04
  • ·razões apelação fls. 287/307
  • ·contrarrazões fls. 317/325

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carlo Mazza Britto Melfi
Competência
Cível
Data de autuação
26 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.522,83
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO DA COSTA LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 42.522,83
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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