1015613-63.2025.8.26.0003
Análise do acórdão
Bradesco condenado a restituir R$42.183,45 a clínica odontológica PJ: débitos fraudulentos declarados inexigíveis em ação anterior e seus consectários não podiam ser absorvidos da conta — violação de coisa julgada configurada.
O que foi julgado
Fraude em conta corrente PJ (cartão de crédito e operações vinculadas) com inexigibilidade já declarada judicialmente em ação anterior; presente demanda trata da restituição de valores absorvidos pelo banco após trânsito em julgado da ação declaratória de inexigibilidade
Resultado
nao_apreciado_sentenca_parcial_procedente_apenas_material
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaViolacao Coisa Julgada Debitos Consecutarios Inexigiveis
Banco não comprovou origem autônoma dos débitos cobrados; todos os consectários de débito declarado inexistente são igualmente inexigíveis por ausência de causa jurídica, configurando violação à coisa julgada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaOutro - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Art85 Par11 Cpc
Preenchidos os requisitos cumulativos do art. 85, §11, CPC: recurso desprovido, honorários devidos desde a origem, decisão recorrida publicada após 18/03/2016; honorários majorados de 10% para 15%.
- MaterialPró-bancoRejeitadaDebitos Discutidos Seriam Distintos Dos Declarados Inexigiveis
Alegação genérica não sustentada por qualquer documento: banco não apresentou contratos de capital de giro nem comprovou origem diversa dos encargos, não cumprindo o ônus do art. 373, II, CPC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaExercicio Regular De Direito Debitos Legitimos
Banco não demonstrou existência de contratos legítimos distintos das operações fraudulentas; conduta de continuar absorvendo valores configura nova falha na prestação do serviço.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc373_II
Distribuiu o ônus da prova ao banco-réu, que deveria demonstrar origem autônoma e legítima dos débitos; não o fazendo, não pôde afastar a responsabilidade pela restituição.
- TJSP1000504-79.2022.8.26.0434
Precedente análogo da 12ª Câmara (Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 23/04/2024) reconhecendo violação à coisa julgada por descontos em conta corrente além dos limites judicialmente fixados, reforçando a condenação à restituição.
- Art Cpc85_§11
Fundamentou a majoração dos honorários recursais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, penalizando o banco pelo improvimento do recurso.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que mora de capital de giro, encargos e tarifas seriam autônomos das transações fraudulentas de cartão, mas não trouxe nenhum contrato ou documento para sustentá-lo; tribunal rejeitou por descumprimento do ônus do art. 373, II, CPC.
- Tribunal requalificou: a restituição não enriquece a autora, mas corrige o enriquecimento sem causa do banco que reteve recursos alheios para quitar dívida judicialmente inexistente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco-réu não apresentou contratos de capital de giro nem prova de origem legítima dos encargos cobrados, descumprindo o ônus do art. 373, II, CPC, o que foi determinante para manter a condenação à restituição.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·proc. nº 1015537-10.2023.8.26.0003
- ·proc. nº 0001349-92.2024.8.26.0003 fls. 132/133
- ·contrarrazões às fls. 187/195
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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