1015450-81.2023.8.26.0576
Análise do acórdão
TJSP 37ª Câmara reforma sentença e julga improcedente: vítima acessou link SMS falso (Livelo), instalou spyware e não impugnou narrativa do banco em réplica; transações dentro do perfil afastam até culpa concorrente.
O que foi julgado
Vítima recebeu SMS com link falso para verificação de pontos Livelo, acessou o link que instalou dispositivo espião, permitindo aos fraudadores realizarem transferências da conta corrente e poupança; dias depois recebeu ligação de suposto funcionário do banco informando sobre a fraude.
Resultado
improcedencia_total_da_acao
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor E Terceiro Phishing Link
Autora acessou link SMS fraudulento sem cautela, não impugnou narrativa do réu em réplica (admissão tácita) e transações não destoavam do perfil da conta, afastando responsabilidade do banco por art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - HonorariosPró-bancoAcolhidaInversao Sucumbencia Total Autora
Provimento total do recurso do banco impõe inversão da sucumbência, arcando a autora com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Teoria da asserção: legitimidade aferida pela narrativa da inicial, que imputa falha no sistema de segurança do banco, tornando ilegitimidade improcedente.
- MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Por Transacoes Fraudulentas
Transações dentro do perfil de movimentação da conta e culpa exclusiva da autora/terceiro afastam falha de serviço e aplicação da Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Por Fraude Bancaria
Improcedência total da ação prejudica pedido de danos morais, que pressupunha responsabilidade do banco não reconhecida.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro aplicada diretamente para afastar toda responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas.
- TJSP1041917-10.2022.8.26.0002
Precedente da própria 37ª Câmara (Rel. Melatto Peixoto) — operações via internet banking com login e senha pessoal, fortuito interno não caracterizado, Súmula 479 não incide, ação improcedente — usado para reforçar a reforma da sentença.
- TJSP1000935-87.2024.8.26.0032
Precedente da 37ª Câmara (Rel. Afonso Celso) — golpe de falsa central, ausência de responsabilidade do banco origem quando transferências são entre correntistas do próprio banco sem descompasso de perfil — fundamentou análise de culpa concorrente e seu afastamento.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha no sistema de segurança do banco; banco demonstrou que as transações eram compatíveis com o histórico da conta (transferências de R$10.500 e R$25.000 poucos dias antes), tornando impossível a detecção de atipicidade.
- Autora omitiu a dinâmica dos fatos na inicial e no BO; banco esclareceu o acesso ao link SMS de pontos Livelo e a autora ignorou completamente essa narrativa em réplica, implicando admissão tácita de sua veracidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora descreveu fatos de forma superficial na petição inicial e no BO, ocultando o acesso ao link fraudulento, o que o acórdão reconheceu expressamente como conduta conveniente que prejudicou o contraditório e reverteu contra ela.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não impugnou em réplica a narrativa fática apresentada pelo banco na contestação, gerando admissão tácita da veracidade dos fatos descritos pelo réu, determinante para a reforma da sentença.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·movimentação conta corrente fls. 28/29
- ·transferências conta poupança fls. 30
- ·boletim de ocorrência fls. 32/33
- ·TED R$ 41.855,80 fls. 30
- ·transferência R$ 13.155,80 fls. 28
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

