1015340-80.2025.8.26.0554
Análise do acórdão
TJSP/20ª Câmara reforma improcedência total e condena Agibank+Nubank solidariamente por consignado fraudulento em benefício de idosa vítima de falsa central INSS; dano moral R$8.105 + restituição de descontos + astreintes R$200/dia
O que foi julgado
Vítima idosa recebeu ligação de falsa funcionária do INSS alegando cancelar empréstimo consignado fraudulento; foi instruída a enviar documentos via WhatsApp, acessar link de verificação facial e realizar PIX de 'estorno' para conta fraudulenta aberta em seu nome no Agibank, sendo o valor redirecionado para terceiros estelionatários
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Fortuito Interno
Agibank não comprovou que os contratos foram celebrados pela autora; inconsistências (endereço RJ vs SP, DDD 21, correspondente em Salvador/BA) derrubaram presunção de regularidade da contratação digital
RequisitosBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoDispositivo Da Vitima UsadoFalha Kyc IntermediarioOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Consignado Beneficio Alimentar
Descontos ilícitos em verba alimentar previdenciária e descaso administrativo das rés configuram dano moral in re ipsa; arbitrado em R$8.105 (5 salários mínimos)
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - AstreintesPró-consumidorAcolhidaAstreintes Obrigacao Nao Fazer Desconto Consignado
Multa diária de R$200 até R$30.000 fixada com proporcionalidade; condicionada à prévia intimação pessoal por força da Súmula 410/STJ reafirmada pela 2ª Seção
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaExclusao Responsabilidade Culpa Exclusiva Terceiro
Fraude em contratação digital configura fortuito interno (risco do empreendimento), impedindo exclusão de responsabilidade por ato de terceiro — REsp 1.199.782/PR
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado - IntegralPró-bancoRejeitadaExclusao Responsabilidade Culpa Consumidor Ingenuidade
Acórdão afastou culpa exclusiva ou parcial da autora; boa-fé da idosa diante de estelionatário com dados privilegiados afasta qualquer grau de culpa concorrente
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAcesso Remoto Anydesk Todesk Hdp
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva das IFs por fraudes de terceiros como fortuito interno, embasando toda a cadeia decisória
- STJ1.199.782/PR
Recurso repetitivo que pacificou ser fortuito interno a abertura de conta/concessão de empréstimo mediante fraude ou documentos falsos, vedando exclusão de responsabilidade
- Sumula Stj410
Condicionou a exigibilidade das astreintes à prévia intimação pessoal do devedor, modulando o risco financeiro imediato para os réus
Contrapontos rebatidos
- Autora argumentou que a selfie biométrica juntada pelo Agibank foi captada por estelionatário e está contaminada; acórdão acolheu que prova unilateral do banco não gera convencimento da contratação legítima
- Nubank não demonstrou que autora acessou o app, o convite foi enviado a e-mail desconhecido, o RG estava desfocado e o cartão foi entregue a 'cunhado' desconhecido — falha de KYC reconhecida pelo acórdão
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Agibank não se desincumbiu de provar que os contratos foram celebrados pela autora em ação declaratória negativa, invertendo o ônus probatório e determinando a improcedência da defesa
- Aproveitou: Pró-consumidor
Nubank não produziu prova de que autora acessou o aplicativo ou forneceu dados para abertura de conta, sendo insuficientes os documentos unilateralmente juntados (fls. 199/217)
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato Agibank conta 139028945 (fls.38)
- ·extrato 2º empréstimo Agibank (fls.39)
- ·contrato consignado digital Agibank (fls.322-323)
- ·docs KYC Nubank (fls.199/217)
- ·BO registrado pela autora (fls.28/29)
- ·relato do golpe na inicial (fls.04-05)
- ·link verificação facial acessado (fls.42/44)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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