Acórdão · TJSP

1015042-86.2024.8.26.0566

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. EDUARDO VELHO5 fev 2026
Falsa central de atendimentoBanco do BrasilConta corrente PFLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco absolvido: PIX iam para o próprio autor e câmeras confirmam saques pessoais — culpa exclusiva da vítima afasta Súmula 479 STJ; empréstimo não considerado atípico.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de pessoa se passando por funcionário da FEBRABAN alegando que seu celular havia sido clonado e que um financiamento havia sido contratado em seu nome, sendo induzida a realizar depósitos e contratar empréstimo

Marcadores do caso
Outro MarcadorContratacao Presencial

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencias Para Si Mesmo

    PIX destinados ao próprio autor e saques confirmados por imagens de segurança como efetuados pessoalmente pelo requerente, sem indício de falha nos sistemas do banco.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Sumula 479 Afastada

    Súmula 479 STJ afastada porque não houve falha nos sistemas bancários — as operações foram realizadas pelo próprio autor conscientemente, configurando fortuito externo.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Perfil Atipico Rejeitado

    Autismo nível I não retira capacidade plena do autor; empréstimo não demonstrado como movimentação atípica fora do perfil do cliente.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc252 RITJSP

    Fundamento processual que permitiu manutenção da sentença por seus próprios termos, dispensando nova fundamentação e elevando honorários para 15%.

  • Sumula Stj479

    Citada pelo juízo de origem mas expressamente afastada por ausência de falha nos sistemas do banco, sendo as operações realizadas pelo próprio autor — pivot central da improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou ter feito PIX para estelionatários, mas extrato demonstra que as transferências tinham como beneficiário o próprio requerente, esvaziando a alegação de prejuízo direto por fraude externa.
  • Autor invocou TEA como fator de hipervulnerabilidade, mas o acórdão reconhece que autismo nível I não compromete a cognição necessária aos atos da vida cotidiana, sendo o autor plenamente capaz.
  • As compras no cartão alegadas como fraudulentas já foram estornadas ou canceladas administrativamente pelo próprio banco, tornando o pedido sem objeto quanto a esse ponto.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não comprovou depósitos em contas de terceiros — extrato mostrou PIX ao próprio requerente, deixando sem prova o nexo causal da fraude alegada.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu qualquer prova de deficiência nos sistemas de segurança do banco, ônus que lhe incumbia para afastar a culpa exclusiva reconhecida.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·extrato fls. 22/24
  • ·documento fls. 32/33
  • ·imagens sistema de segurança do banco
  • ·contrato empréstimo 13/08/2024

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Carlos · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
JORGE PANSERINI
Competência
Cível
Data de autuação
29 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
EDUARDO VELHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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