Acórdão · TJSP

1014919-77.2024.8.26.0020

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. MARCOS DE LIMA PORTA26 mar 2026
OutroItaúCartão de débitoPresencialCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença e absolve Itaú: furto de cartão pós-dopagem é fortuito externo pois transações (R$2.077,52) não destoaram do perfil do consumidor, afastando responsabilidade objetiva do banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de débito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 2.077,52
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Furto de cartão de crédito após vítima ser dopada, seguido de compras não reconhecidas no cartão de débito nos dias seguintes

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoCartao Fisico Entregue

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Furto Cartao Perfil Nao Destoante

    Transações realizadas com cartão físico da vítima em valores inexpressivos e padrão compatível com uso habitual, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor Atipico
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Banco Responsavel Fraude Cartao

    Rejeitada pois as operações não destoaram do perfil do consumidor, afastando a configuração de fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorAnalise Valor Atipico
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Deveria Bloquear Transacoes Atipicas

    Rejeitada porque o banco possui setor antifraude mas as transações contestadas não fugiram ao perfil do consumidor, inexistindo obrigação de bloqueio.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo Reconhecido

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro aplicada diretamente para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do consumidor.

  • TJSP1023756-78.2024.8.26.0002

    Paradigma citado pelo Relator Marcos de Lima Porta como precedente direto de fortuito externo em fraude bancária, fundamentando a reforma da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Consumidor sustentou fortuito interno e responsabilidade objetiva do banco; acórdão rebateu demonstrando que transações realizadas com cartão físico da vítima e dentro do perfil habitual configuram fortuito externo, rompendo nexo causal.
  • Consumidor invocou dever de monitoramento e Súmula 479 do STJ; acórdão rebateu apontando que as operações impugnadas eram compatíveis com o histórico transacional do cliente (fls. 85/94), afastando qualquer obrigação de bloqueio.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Consumidor não comprovou falha na prestação do serviço pelo banco; elementos dos autos (fls. 85/94) demonstraram compatibilidade das transações com o perfil habitual, ônus que pesou decisivamente na improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fls. 81/84 — uso do cartão da vítima
  • ·fls. 85/94 — perfil de consumo habitual

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARIANA HORTA GREENHALGH
Competência
Cível
Data de autuação
10 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.077,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCOS DE LIMA PORTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.077,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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