Acórdão · TJSP

1014771-05.2024.8.26.0590

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. CARLOS ORTIZ GOMES20 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoBoleto pago
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Stone condenada a restituir R$14.999,71 por KYC deficiente (Resolução BACEN 4.753/2019), mas dano moral afastado por maioria (voto vencido Des. Alesina pela manutenção de R$7.000) — caso útil para defesa do banco receptor em contexto de abertura descuidada de conta.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 14.999,71
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Vítima ligou para o Bradesco para informar extravio de cartão, a ligação caiu e recebeu retorno de falso preposto do banco que orientou a realização de empréstimo consignado e transferência do valor mutuado via boleto para conta fraudulenta mantida na Stone.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 14.999,71
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 14.999,71
Fundamento do afastamento do dano moral

descumprimento_dever_sem_fator_qualificador_nao_configura_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Abertura Conta Sem Cautela Kyc Deficiente Stone

    Stone não comprovou cumprimento dos protocolos BACEN 4.753/2019 para abertura da conta receptora, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva com dever de restituir R$14.999,71.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Afastamento Dano Moral Contribuicao Vitima Descumprimento Simples

    Maioria entendeu que simples descumprimento do dever legal sem fator qualificador não configura dano moral indenizável, agravado pela contribuição da vítima ao não verificar veracidade do boleto.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Stone

    Stone guarda pertinência subjetiva pois a conta receptora da fraude era mantida perante ela, sendo parte necessária para responder pela abertura descuidada.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Transferencia Sem Verificacao

    Ausência de prova do cumprimento dos protocolos BACEN afasta excludente de culpa exclusiva; conduta descuidada da Stone foi causa determinante do dano.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Manutencao Dano Moral 7000 Reais

    Voto vencido (Des. Achile Alesina) sustentou manutenção do dano moral de R$7.000 ante situação que extrapolou mero aborrecimento — empréstimo não solicitado, crise de ansiedade e desvio produtivo — mas foi derrotado pela maioria.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1.199.782-PR

    Recurso repetitivo STJ (Segunda Seção) que impôs responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes de terceiros como abertura de conta com documentos falsos — fortuito interno — aplicado diretamente para condenar a Stone.

  • Sumula Stj479

    Súmula que consagra responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes de terceiros; citada como fundamento direto da condenação material e debatida no voto vencido sobre dano moral.

  • Art Cdc14_caput

    Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação independente de culpa; base normativa primária da condenação da Stone junto com Súmula 479 e art. 927 p.u. CC.

Contrapontos rebatidos

  • Stone alegou culpa exclusiva da autora por transferir sem verificar, mas o acórdão rebateu exigindo prova concreta do cumprimento dos arts. 2º, 4º, 6º e 7º da Resolução 4.753/2019 do BACEN, que a ré não produziu.
  • Stone afirmou que os documentos apresentados na abertura da conta eram legítimos, mas a sentença singular (referendada no voto divergente) anotou que os documentos estavam sem plastificação, rasgados e possivelmente falsificados/adulterados.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Stone não produziu prova alguma do cumprimento dos protocolos da Resolução 4.753/2019 do BACEN para abertura da conta receptora — ônus que cabia à instituição financeira e cuja ausência foi determinante para a condenação material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boleto pago R$14.999,71 (fl.31)
  • ·Boletim de Ocorrência registrado
  • ·e-mails enviados à gerente
  • ·docs sem plastificação, rasgados (fl.352/353)
  • ·transação em dissonância do perfil (fls.40/61)
  • ·atendimento hospitalar crise ansiedade (fls.35/87)
  • ·notificação extrajudicial ao banco
  • ·proc. 1014737-30.2024.8.26.0590
  • ·acordo Bradesco homologado (fls.384/387)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Vicente · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Thais Cristina Monteiro Costa Namba
Competência
Cível
Data de autuação
22 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.999,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CARLOS ORTIZ GOMES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.999,99
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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