1014771-05.2024.8.26.0590
Análise do acórdão
Stone condenada a restituir R$14.999,71 por KYC deficiente (Resolução BACEN 4.753/2019), mas dano moral afastado por maioria (voto vencido Des. Alesina pela manutenção de R$7.000) — caso útil para defesa do banco receptor em contexto de abertura descuidada de conta.
O que foi julgado
Vítima ligou para o Bradesco para informar extravio de cartão, a ligação caiu e recebeu retorno de falso preposto do banco que orientou a realização de empréstimo consignado e transferência do valor mutuado via boleto para conta fraudulenta mantida na Stone.
Resultado
descumprimento_dever_sem_fator_qualificador_nao_configura_dano_moral
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAbertura Conta Sem Cautela Kyc Deficiente Stone
Stone não comprovou cumprimento dos protocolos BACEN 4.753/2019 para abertura da conta receptora, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva com dever de restituir R$14.999,71.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoAcolhidaAfastamento Dano Moral Contribuicao Vitima Descumprimento Simples
Maioria entendeu que simples descumprimento do dever legal sem fator qualificador não configura dano moral indenizável, agravado pela contribuição da vítima ao não verificar veracidade do boleto.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Stone
Stone guarda pertinência subjetiva pois a conta receptora da fraude era mantida perante ela, sendo parte necessária para responder pela abertura descuidada.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Transferencia Sem Verificacao
Ausência de prova do cumprimento dos protocolos BACEN afasta excludente de culpa exclusiva; conduta descuidada da Stone foi causa determinante do dano.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MoralPró-consumidorRejeitadaManutencao Dano Moral 7000 Reais
Voto vencido (Des. Achile Alesina) sustentou manutenção do dano moral de R$7.000 ante situação que extrapolou mero aborrecimento — empréstimo não solicitado, crise de ansiedade e desvio produtivo — mas foi derrotado pela maioria.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1.199.782-PR
Recurso repetitivo STJ (Segunda Seção) que impôs responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes de terceiros como abertura de conta com documentos falsos — fortuito interno — aplicado diretamente para condenar a Stone.
- Sumula Stj479
Súmula que consagra responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes de terceiros; citada como fundamento direto da condenação material e debatida no voto vencido sobre dano moral.
- Art Cdc14_caput
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação independente de culpa; base normativa primária da condenação da Stone junto com Súmula 479 e art. 927 p.u. CC.
Contrapontos rebatidos
- Stone alegou culpa exclusiva da autora por transferir sem verificar, mas o acórdão rebateu exigindo prova concreta do cumprimento dos arts. 2º, 4º, 6º e 7º da Resolução 4.753/2019 do BACEN, que a ré não produziu.
- Stone afirmou que os documentos apresentados na abertura da conta eram legítimos, mas a sentença singular (referendada no voto divergente) anotou que os documentos estavam sem plastificação, rasgados e possivelmente falsificados/adulterados.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Stone não produziu prova alguma do cumprimento dos protocolos da Resolução 4.753/2019 do BACEN para abertura da conta receptora — ônus que cabia à instituição financeira e cuja ausência foi determinante para a condenação material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boleto pago R$14.999,71 (fl.31)
- ·Boletim de Ocorrência registrado
- ·e-mails enviados à gerente
- ·docs sem plastificação, rasgados (fl.352/353)
- ·transação em dissonância do perfil (fls.40/61)
- ·atendimento hospitalar crise ansiedade (fls.35/87)
- ·notificação extrajudicial ao banco
- ·proc. 1014737-30.2024.8.26.0590
- ·acordo Bradesco homologado (fls.384/387)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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