Acórdão · TJSP

1014586-45.2024.8.26.0564

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE12 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúApp digitalLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 22ª Câmara reforma sentença e julga improcedente: fortuito externo (falsa central) afasta responsabilidade de XP e Itaú pois autora confirmou ter realizado PIX/TED de R$140k com biometria facial no próprio app.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 140.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento / falso funcionário: terceiro entrou em contato telefônico com a vítima, apresentou-se como preposto da instituição financeira e a induziu a realizar transferências de R$ 50.000,00 (TED) e R$ 90.000,00 (PIX) mediante autenticação biométrica no aplicativo.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoDispositivo Da Vitima UsadoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_nexo_causal_rompido

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Falsa Central Atendimento Operacoes Autenticadas

    Autora confirmou expressamente ter realizado o PIX no app da XP com autenticação biométrica, sem invasão sistêmica, configurando fortuito externo e rompimento do nexo causal via art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Reforma Integral

    Reforma integral da sentença impôs inversão do ônus sucumbencial com honorários de 10% sobre o valor da causa em favor das instituições financeiras.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Falha Monitoramento Operacoes Atipicas

    Acórdão afastou a tese de falha no monitoramento pois autenticação biométrica válida e ausência de alerta sistêmico não configuram defeito objetivo do serviço quando a própria consumidora executou as operações.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Risco Atividade Bancaria

    Responsabilidade objetiva afastada por ausência de defeito na prestação do serviço: nexo causal rompido pelo fortuito externo (atuação do estelionatário + conduta voluntária da correntista) nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor/terceiro afasta o dever de indenizar quando ausente defeito objetivo do serviço.

  • STJ2215907/SP

    STJ 3ª Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 02/09/2025): firmou que fortuito externo afasta responsabilidade quando fraude decorre de fornecimento voluntário de dados pelo consumidor sem defeito no serviço — aplicado diretamente ao caso.

  • TJSP1000277-02.2025.8.26.0526

    TJSP 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco, 04/11/2025): mesma câmara julgadora reconheceu fortuito externo em golpe da falsa central com transações realizadas pela própria autora — reforçou a coerência interna do colegiado.

Contrapontos rebatidos

  • A sentença reconheceu atipicidade nas operações, mas o acórdão rebateu afirmando que aferição de atipicidade não substitui manifestação de vontade expressa do titular confirmada por autenticação biométrica válida, sem protocolo específico descumprido.
  • A autora inicialmente afirmou não ter atendido aos pedidos do fraudador, mas o acórdão confrontou essa narrativa com a transcrição do diálogo (fls. 127) onde ela própria confirmou ter feito o PIX no aplicativo da XP, sem impugnação específica da prova.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não demonstrou falha sistêmica, vulnerabilidade estrutural ou descumprimento de dever específico de segurança pelas instituições, ônus que lhe incumbia para afastar a excludente do art. 14, §3º, II, CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·conversa transcrita fls. 121/139
  • ·diálogo fls. 127 — autora confirmou PIX no app XP

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carolina Nabarro Munhoz Rossi
Competência
Cível
Data de autuação
16 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 140.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 140.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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