Acórdão · TJSP

1014555-50.2024.8.26.0006

ApelaçãO CíVel14ª CDPrivRel. CÉSAR ZALAF10 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoConta corrente PFDigital (não especificado)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco condenado por invasão de conta com Pix não autorizado (R$27.777) e empréstimo fraudulento; devolução dobrada a R$55.554 + moral R$5k — operações atípicas ao perfil e ônus probatório não cumprido pelo banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Conta bancária invadida por terceiros que contrataram empréstimo pessoal não autorizado e realizaram transferência via Pix de R$ 27.777,00 para conta de desconhecido, com posterior resgate de investimento da poupança

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 55.554,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 60.554,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Invasao Conta

    Banco não comprovou que operações correspondiam ao perfil do autor; transações em datas próximas após empréstimo fogem do padrão — Súmula 479 STJ aplicada integralmente.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoToken Digital ConfirmadoSenha Validada Banco
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Earesp 664888

    Cobrança indevida ocorreu em 19/04/2024, após modulação de 30/03/2021 do EAREsp 664.888/RS, dispensando prova de dolo ou má-fé para devolução em dobro.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral Minorado 5000

    Dano moral in re ipsa reconhecido pela subtração de valores e recalcitrância do banco, mas minorado de R$10.000 para R$5.000 seguindo jurisprudência consolidada da 14ª Câmara (1021173-47.2020.8.26.0007).

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Token Senha

    Validação por token e senha não afasta responsabilidade objetiva quando operações fogem do perfil do cliente e banco não demonstra culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Majoracao Danos Morais Autor

    Majoração acima de R$10.000 rejeitada; tribunal minorou para R$5.000 com base em proporcionalidade e orientação jurisprudencial da própria câmara.

    Requisitos
    Operacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva ao banco por fraude de terceiro configurada como fortuito interno, afastando a culpa exclusiva do consumidor.

  • Earesp664.888/RS

    Determinou devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de dolo ou má-fé, por cobrança posterior a 30/03/2021.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, aplicada para fixar o dever de indenizar independentemente de culpa.

Contrapontos rebatidos

  • Banco respondeu administrativamente que transação via Pix para Lorrany de Jesus Souza foi regular, contradizendo orientação dada por seus próprios prepostos — acórdão valorou a contradição contra o banco.
  • Banco alegou regularidade formal das transações por token e senha; acórdão rejeitou a tese afirmando que em tempos de sofisticação de fraudes eletrônicas é preciso muito mais para desacreditar o consumidor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que as movimentações correspondiam ao perfil usual do autor nem comprovou autoria das transações pelo correntista, ônus que pesou decisivamente contra a instituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·documentos de fls.71/87 — perfil do autor
  • ·BO registrado em 25/04/2024 — fls.52/70
  • ·carta manuscrita enviada ao banco em 25/04/2024
  • ·resgates da poupança em 22/04 a 27/05/2024
  • ·resposta do banco declarando transação regular

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VI - Penha de França · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luciana Antunes Ribeiro Crocomo
Competência
Cível
Data de autuação
7 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 175.980,65
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CÉSAR ZALAF
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 175.980,65
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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