1014483-34.2025.8.26.0554
Análise do acórdão
Bradesco perde: 10 PIX atípicos (R$37k) após habilitação de dispositivo com selfie feminina parcialmente cortada configuram fortuito interno; mantidos R$31.960,80 + R$2.000 danos morais + honorários majorados.
O que foi julgado
Hackeamento de conta bancária com cadastramento de novo dispositivo (M-Token) seguido de 10 transferências via PIX não autorizadas, totalizando R$ 37.235,54, sendo 9 operações a beneficiar uma mesma pessoa jurídica (Mercado Pago) e uma à Cielo, em curto espaço de tempo nos dias 16 e 17 de abril de 2025.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Invasao Conta Hackamento
Biometria facial aceita parcialmente cortada (rosto feminino em conta masculina) e antifraude inerte diante de 10 PIX sucessivos atípicos configuram falha do serviço e fortuito interno, afastando excludentes alegadas pelo banco.
RequisitosBiometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaDispositivo ReconhecidoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Privacao Valores Negativa Administrativa
Privação de elevado montante e necessidade de recorrer ao Judiciário após negativa administrativa superam mero aborrecimento; R$2.000 mantidos como patamar mínimo.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Recurso desprovido impõe majoração automática de 3% nos honorários sucumbenciais do banco, nos termos do art. 85 §11 CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Atuacao Criminosa Terceiro
Fraude só foi possível pela falha do sistema (biometria parcialmente cortada, sem bloqueio antifraude), de modo que o ato do terceiro é fortuito interno, não externo.
RequisitosToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Token Senha
Vítima negou fornecimento de credenciais perante autoridade policial; banco não produziu prova do fato positivo contrário após inversão do ônus probatório.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Estabeleceu responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente de fraudes de terceiros, afastando a alegação de fortuito externo e fundando a condenação à restituição.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por serviço defeituoso (sem segurança esperada), sustentando toda a cadeia de responsabilização do banco.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus probatório em favor do consumidor transferiu ao banco o dever de provar que a vítima forneceu credenciais, ônus não cumprido, selando a condenação.
Contrapontos rebatidos
- O banco argumentou que o M-Token exigia biometria facial; o acórdão destacou que a selfie registrada era parcialmente cortada e de rosto feminino, sendo a conta do autor Carlos (masculino), evidenciando que o procedimento biométrico foi falho.
- O banco alegou que a conta historicamente operava valores altos; o acórdão cotejou os extratos (fls.105/533) e constatou que as 10 operações em 16-17/04/2025 representavam o único momento do ano com saldo devedor e padrão inteiramente distinto do histórico.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Invertido o ônus (art. 6º VIII CDC), competia ao banco provar que a autora forneceu token e senha; o banco não produziu essa prova, o que foi decisivo para manutenção da condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não juntou documento demonstrando como se deu a habilitação do novo celular (presencial ou remota), lacuna probatória que corroborou a versão de acesso indevido.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contestações fls. 544/563 c/ recuperação parcial
- ·habilitação novo dispositivo fl. 58
- ·extratos completos fls. 105/533
- ·operações não autorizadas fls. 19/28, 29/30, 31, 32, 33/34, 35/36
- ·BO registrado fls. 29/30
- ·reclamação adm. fls. 35/36
- ·encargos indevidos fls. 37/38
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

