1014164-86.2024.8.26.0009
Análise do acórdão
TJSP 19ª Câmara mantém improcedência: fortuito externo por omissão deliberada do correntista na agência presencial afasta Súmula 479/STJ e responsabilidade do Santander.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu SMS com link falso do programa de fidelidade, forneceu CPF, senha e imagem facial, depois recebeu ligações de falsos representantes do banco instruindo-o a comparecer pessoalmente à agência e realizar empréstimo e transferências PIX sem alertar os funcionários.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Omissao Deliberada Agencia Presencial
Transações celebradas presencialmente pelo próprio correntista, com omissão deliberada aos prepostos do banco, configurando fortuito externo e afastando nexo causal.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - PreliminarNeutroAcolhidaRejeicao Ilegitimidade Passiva Banco
Relação contratual incontroversa entre as partes garante legitimidade passiva do banco, sendo a responsabilidade questão de mérito.
RequisitosOutro - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de R$2.000 para R$2.500 em grau recursal conforme art. 85, §11 do CPC.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaSumula479 Fortuito Interno Fraude Terceiro
Súmula 479/STJ afastada porque as operações foram realizadas presencialmente pelo correntista com omissão deliberada, caracterizando fortuito externo e não interno.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorRejeitadaInobservancia Perfil Operacoes Atipicas
Dever de monitoramento de perfil não se aplica a transações presenciais realizadas pelo próprio correntista que silenciou sobre o golpe.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Meio AtipicoOperacao Atipica - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Falha Servico
Dano moral afastado por improcedência total: ausente responsabilidade do banco, não há base para reconhecer dano indenizável.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro de má-fé foi o fundamento central para afastar a responsabilidade objetiva do Santander no caso concreto.
- Sumula Stj479
Invocada pelo autor mas diferenciada pelo tribunal: aplicável ao fortuito interno (sistemas eletrônicos), inaplicável ao fortuito externo gerado por omissão deliberada do correntista em transação presencial.
- Art Cpc85_§11
Fundamento para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal de R$2.000 para R$2.500, beneficiando o banco.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou Súmula 479/STJ para responsabilizar o banco objetivamente; tribunal diferenciou fortuito interno (sistemas eletrônicos) de fortuito externo (transações presenciais com omissão do correntista), afastando a incidência da súmula.
- Autor sustentou que o banco deveria ter bloqueado operações atípicas; tribunal respondeu que monitoramento de perfil eletrônico não é exigível quando o próprio correntista comparece presencialmente e omite a situação de fraude.
- Autor alegou que sua vontade foi viciada pelos fraudadores e que não haveria culpa exclusiva sua; tribunal reconheceu que a omissão deliberada aos funcionários do banco durante o atendimento presencial caracteriza culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou nexo causal entre conduta do banco e o dano, sendo que as próprias alegações da inicial confirmaram a omissão deliberada do correntista perante os prepostos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 333/339
- ·apelação fls. 341/352
- ·contestação fls. 76/96
- ·réplica fls. 269/274
- ·contrarrazões fls. 360/378
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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