1014146-38.2023.8.26.0482
Análise do acórdão
Agibank perde apelação por inércia probatória: não recolheu honorários periciais, frustrando prova dos contratos eletrônicos; repetição dobrada pós-30/03/2021 e dano moral de R$3.000/contrato mantidos para idosa aposentada.
O que foi julgado
Empréstimos consignados e cartões de crédito contratados fraudulentamente em nome de idosa aposentada, sem seu consentimento, com os valores desviados por terceiros fraudadores; banco não comprovou a regularidade da contratação eletrônica.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContratos Eletronicos Nao Comprovados Por Inertia Pericial
Banco não recolheu honorários periciais; laudo em contrato análogo (Facta) demonstrou falsidade digital, tornando inescapável a declaração de inexistência dos contratos Agibank por ônus probatório não cumprido (art. 373, II, CPC).
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoPericia Tecnica JuntadaLog Auditoria Disponivel - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobrada Boa Fe Objetiva Earessp 676608
Repetição dobrada aplicada pós-30/03/2021 por violação à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS), com modulação temporal do EAREsp 676.608/RS; descontos anteriores restituídos de forma simples.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Indevido Beneficio Alimentar Idosa
Dano moral in re ipsa reconhecido: descontos superiores a R$140/mês em benefício alimentar de idosa aposentada que não usufruiu das prestações, configurando laceração à subjetividade além do mero dissabor; R$3.000 por contrato mantido.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Preliminar rejeitada: pelo princípio da asserção, legitimidade aferida in status assertionis em análise abstrata da inicial, sendo o banco indicado como contratante dos pactos impugnados (REsp 1.893.387/SP).
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiros Fraudadores
Tese de culpa exclusiva de terceiros/consumidor afastada pela Súmula 479/STJ: fraude por terceiro é fortuito interno da atividade bancária, não excluindo responsabilidade objetiva.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Quantum Indenizatorio
Minoração rejeitada: R$3.000 considerado razoável e proporcional, até inferior ao patamar usual da 13ª Câmara (R$5.000 em caso análogo); circunstâncias da vítima idosa com renda alimentar comprometida justificam o valor.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do Agibank por falha de serviço, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiros fraudadores como excludente de ilicitude.
- Earesp676608/RS
Fixou o marco temporal de 30/03/2021 para modulação da repetição dobrada, determinando restituição simples para descontos anteriores e dobrada para os posteriores — estrutura central da condenação material.
- Art Cpc373_II
Atribuiu ao banco o ônus da prova dos fatos impeditivos (regularidade dos contratos); inércia no recolhimento dos honorários periciais resultou diretamente na declaração de inexistência dos contratos.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou regularidade dos contratos eletrônicos, mas ao não recolher os honorários periciais frustrou a única prova capaz de demonstrá-la; laudo em contrato análogo (Facta) confirmou falsidade digital no mesmo contexto fático.
- Banco sustentou que tratativas se deram apenas com fraudadores sem contato com seus prepostos; acórdão afastou a tese pela Súmula 479/STJ, pois fraude por terceiro é risco inerente (fortuito interno) à atividade de instituição financeira.
- Banco negou dano indenizável; acórdão reconheceu dano in re ipsa pelo avanço patrimonial sobre renda alimentar de idosa aposentada, com descontos superiores a R$140/mês em contratos cujas prestações foram desviadas a terceiros.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco Agibank deixou de recolher honorários do perito designado para análise dos contratos eletrônicos impugnados, frustrando a prova técnica que lhe competia produzir (art. 373, II, CPC), resultando na declaração de inexistência dos contratos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos eletrônicos fls.247/266, 275/287 e 288/303
- ·laudo de fls. 734/749 — falsidade contrato Facta
- ·fls. 26 — documento idosa
- ·fls. 27 — comprovante aposentadoria
- ·fls. 254, 284 e 297 — valores >R$140
- ·impugnação expressa fls. 542/545
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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