Acórdão · TJSP

1014146-38.2023.8.26.0482

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO1 abr 2026
Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank perde apelação por inércia probatória: não recolheu honorários periciais, frustrando prova dos contratos eletrônicos; repetição dobrada pós-30/03/2021 e dano moral de R$3.000/contrato mantidos para idosa aposentada.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimos consignados e cartões de crédito contratados fraudulentamente em nome de idosa aposentada, sem seu consentimento, com os valores desviados por terceiros fraudadores; banco não comprovou a regularidade da contratação eletrônica.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Contratos Eletronicos Nao Comprovados Por Inertia Pericial

    Banco não recolheu honorários periciais; laudo em contrato análogo (Facta) demonstrou falsidade digital, tornando inescapável a declaração de inexistência dos contratos Agibank por ônus probatório não cumprido (art. 373, II, CPC).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoPericia Tecnica JuntadaLog Auditoria Disponivel
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobrada Boa Fe Objetiva Earessp 676608

    Repetição dobrada aplicada pós-30/03/2021 por violação à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS), com modulação temporal do EAREsp 676.608/RS; descontos anteriores restituídos de forma simples.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Indevido Beneficio Alimentar Idosa

    Dano moral in re ipsa reconhecido: descontos superiores a R$140/mês em benefício alimentar de idosa aposentada que não usufruiu das prestações, configurando laceração à subjetividade além do mero dissabor; R$3.000 por contrato mantido.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Preliminar rejeitada: pelo princípio da asserção, legitimidade aferida in status assertionis em análise abstrata da inicial, sendo o banco indicado como contratante dos pactos impugnados (REsp 1.893.387/SP).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiros Fraudadores

    Tese de culpa exclusiva de terceiros/consumidor afastada pela Súmula 479/STJ: fraude por terceiro é fortuito interno da atividade bancária, não excluindo responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Reducao Quantum Indenizatorio

    Minoração rejeitada: R$3.000 considerado razoável e proporcional, até inferior ao patamar usual da 13ª Câmara (R$5.000 em caso análogo); circunstâncias da vítima idosa com renda alimentar comprometida justificam o valor.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do Agibank por falha de serviço, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiros fraudadores como excludente de ilicitude.

  • Earesp676608/RS

    Fixou o marco temporal de 30/03/2021 para modulação da repetição dobrada, determinando restituição simples para descontos anteriores e dobrada para os posteriores — estrutura central da condenação material.

  • Art Cpc373_II

    Atribuiu ao banco o ônus da prova dos fatos impeditivos (regularidade dos contratos); inércia no recolhimento dos honorários periciais resultou diretamente na declaração de inexistência dos contratos.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou regularidade dos contratos eletrônicos, mas ao não recolher os honorários periciais frustrou a única prova capaz de demonstrá-la; laudo em contrato análogo (Facta) confirmou falsidade digital no mesmo contexto fático.
  • Banco sustentou que tratativas se deram apenas com fraudadores sem contato com seus prepostos; acórdão afastou a tese pela Súmula 479/STJ, pois fraude por terceiro é risco inerente (fortuito interno) à atividade de instituição financeira.
  • Banco negou dano indenizável; acórdão reconheceu dano in re ipsa pelo avanço patrimonial sobre renda alimentar de idosa aposentada, com descontos superiores a R$140/mês em contratos cujas prestações foram desviadas a terceiros.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco Agibank deixou de recolher honorários do perito designado para análise dos contratos eletrônicos impugnados, frustrando a prova técnica que lhe competia produzir (art. 373, II, CPC), resultando na declaração de inexistência dos contratos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contratos eletrônicos fls.247/266, 275/287 e 288/303
  • ·laudo de fls. 734/749 — falsidade contrato Facta
  • ·fls. 26 — documento idosa
  • ·fls. 27 — comprovante aposentadoria
  • ·fls. 254, 284 e 297 — valores >R$140
  • ·impugnação expressa fls. 542/545

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Presidente Prudente · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FABIO MENDES FERREIRA
Competência
Cível
Data de autuação
1 ago 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 81.100,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
13ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 81.100,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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