Acórdão · TJSP

1013971-60.2023.8.26.0606

Falsa central de atendimentoPanConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: culpa exclusiva do aposentado INSS que enviou selfie e documentos a golpistas por telefone afasta responsabilidade objetiva do Banco PAN em consignado de R$7.714,32.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 7.714,32
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu contato telefônico de suposta central do banco informando sobre crédito aprovado; ao tentar cancelar, foi induzida a enviar selfie e documentos pessoais, resultando em contratação de empréstimo consignado

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_II_CDC

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Envio Voluntario Dados Selfie

    Autor enviou selfie e documentos pessoais voluntariamente a terceiros sem buscar canais oficiais do banco, configurando culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima Usado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro Sumula479

    Súmula 479/STJ foi afastada pela excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), pois o autor agiu negligentemente sem diligência mínima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Privacao Verba Alimentar Aposentadoria

    Dano moral prejudicado pela improcedência do pedido principal, sem responsabilidade do banco reconhecida.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de culpa exclusiva da vítima foi o fundamento central para afastar a responsabilidade objetiva do banco e julgar improcedente todos os pedidos.

  • Sumula Stj479

    Invocada pelo autor mas afastada pelo acórdão em razão da culpa exclusiva da vítima, demonstrando que a súmula cede quando há conduta negligente do consumidor.

  • Tema Stj1306

    Permitiu ao acórdão manter a sentença por seus próprios fundamentos via técnica per relationem (art. 252 RI/TJSP), dispensando nova fundamentação analítica.

Contrapontos rebatidos

  • Banco demonstrou documentalmente (fls. 163/174) que houve envio do documento de identidade, selfie e geolocalização pelo próprio autor, comprovando a contratação eletrônica válida independentemente da alegação de vício.
  • A excludente do art. 14, §3º, II do CDC afasta a responsabilidade objetiva invocada pela Súmula 479/STJ quando a própria vítima, sem diligência mínima, fornece dados a terceiros desconhecidos por telefone.
  • O depósito do valor na conta do próprio autor (fls. 219) foi usado pelo acórdão como prova da efetivação do negócio jurídico, não como indicativo de irregularidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não comprovou a alegada fraude nem o vício de consentimento, limitando-se a narrar suposto golpe sem respaldo probatório idôneo, o que foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 163/174 — contrato c/ selfie e doc
  • ·fls. 219 — transferência ao requerente
  • ·fls. 17/19 — BO registrado pelo autor
  • ·fls. 21/25 — msgs WhatsApp do autor
  • ·fls. 352/354 — sentença improcedente
  • ·fls. 373/382 — contrarrazões do banco

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Suzano · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RODRIGO LIRIO ARAUJO
Competência
Cível
Data de autuação
19 dez 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.219,92
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.219,92
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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