1013723-47.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
Mercado Pago responsabilizado objetivamente (Súmula 479) por fraude via falsa central; dano moral reduzido de R$8k para R$3k por ausência de negativação; útil à defesa para redução de quantum.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: terceiros com dados sigilosos da vítima a induziram a transferir valores de sua conta Nubank para conta Mercado Pago, de onde os fraudadores realizaram transferências para contas de terceiros desconhecidos, esvaziando o saldo.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Falha Seguranca Operacoes Atipicas
Mercado Pago não apresentou validação contemporânea (biometria, token, geolocalização) às operações de 11/12/2024; ônus da prova não cumprido; fortuito interno configurado pela Súmula 479 do STJ.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoParcialReducao Quantum Dano Moral Razoabilidade Proporcionalidade
Dano moral configurado, mas valor reduzido de R$8.000 para R$3.000 por ausência de negativação e critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosOutro - HonorariosPró-bancoAcolhidaSem Honorarios Recursais Provimento Parcial Reducao Moral Sumula 326 Stj
Recurso provido apenas para reduzir quantum do dano moral; Súmula 326 do STJ afasta honorários recursais nessa hipótese.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Mercado Pago
Fraude ocorreu na plataforma da apelante, que detinha registros das operações; legitimidade passiva confirmada.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Instalacao Aplicativo
Instalação do aplicativo por orientação de terceiros não implica autorização às operações; banco não comprovou autoria das transações pela consumidora.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Fraude de terceiro configura fortuito interno, não externo; risco inerente à atividade da instituição financeira; Súmula 479 do STJ afasta a excludente.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do Mercado Pago por fortuito interno relativo à fraude de terceiros em operações bancárias.
- STJ1.199.782-PR
Repetitivo do STJ que uniformizou responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno; citado para consolidar a Súmula 479.
- Sumula Stj326
Afastou honorários advocatícios recursais pois recurso foi provido apenas para redução do quantum do dano moral.
Contrapontos rebatidos
- Mercado Pago tentou imputar culpa à vítima por instalar o app, mas o acórdão afastou: instalação não equivale a autorização; incumbia ao banco provar autoria das transações, ônus do qual não se desincumbiu.
- A alegação de que terceiro fraudador rompe o nexo causal foi rejeitada; fraude por engenharia social configura fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira.
- O banco apresentou cadastro de 2017 e selfie de 2022, mas o acórdão entendeu que validação antiga não supre exigência de autenticação contemporânea às transações de 2024.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Mercado Pago, como detentora dos registros sistêmicos, não apresentou logs, tokens ou biometria contemporâneos às operações de 11/12/2024, descumprindo ônus que lhe incumbia e determinando a manutenção da condenação material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cadastro abertura conta 2017 (fl.369)
- ·selfie e documento 2022 (fls.371/372)
- ·transações 11/12/2024 (fl.374)
- ·BO da autora (fls.148/149)
- ·recusa administrativa (fls.146/147)
- ·transferências PIX fracionadas (fls.132/135)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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