Acórdão · TJSP

1013723-47.2025.8.26.0405

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO TOLEDO24 fev 2026
Falsa central de atendimentoNubankApp digitalIndefinidoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Mercado Pago responsabilizado objetivamente (Súmula 479) por fraude via falsa central; dano moral reduzido de R$8k para R$3k por ausência de negativação; útil à defesa para redução de quantum.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: terceiros com dados sigilosos da vítima a induziram a transferir valores de sua conta Nubank para conta Mercado Pago, de onde os fraudadores realizaram transferências para contas de terceiros desconhecidos, esvaziando o saldo.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Falha Seguranca Operacoes Atipicas

    Mercado Pago não apresentou validação contemporânea (biometria, token, geolocalização) às operações de 11/12/2024; ônus da prova não cumprido; fortuito interno configurado pela Súmula 479 do STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoParcial
    Reducao Quantum Dano Moral Razoabilidade Proporcionalidade

    Dano moral configurado, mas valor reduzido de R$8.000 para R$3.000 por ausência de negativação e critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sem Honorarios Recursais Provimento Parcial Reducao Moral Sumula 326 Stj

    Recurso provido apenas para reduzir quantum do dano moral; Súmula 326 do STJ afasta honorários recursais nessa hipótese.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Mercado Pago

    Fraude ocorreu na plataforma da apelante, que detinha registros das operações; legitimidade passiva confirmada.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Instalacao Aplicativo

    Instalação do aplicativo por orientação de terceiros não implica autorização às operações; banco não comprovou autoria das transações pela consumidora.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Fraude de terceiro configura fortuito interno, não externo; risco inerente à atividade da instituição financeira; Súmula 479 do STJ afasta a excludente.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do Mercado Pago por fortuito interno relativo à fraude de terceiros em operações bancárias.

  • STJ1.199.782-PR

    Repetitivo do STJ que uniformizou responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno; citado para consolidar a Súmula 479.

  • Sumula Stj326

    Afastou honorários advocatícios recursais pois recurso foi provido apenas para redução do quantum do dano moral.

Contrapontos rebatidos

  • Mercado Pago tentou imputar culpa à vítima por instalar o app, mas o acórdão afastou: instalação não equivale a autorização; incumbia ao banco provar autoria das transações, ônus do qual não se desincumbiu.
  • A alegação de que terceiro fraudador rompe o nexo causal foi rejeitada; fraude por engenharia social configura fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira.
  • O banco apresentou cadastro de 2017 e selfie de 2022, mas o acórdão entendeu que validação antiga não supre exigência de autenticação contemporânea às transações de 2024.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Mercado Pago, como detentora dos registros sistêmicos, não apresentou logs, tokens ou biometria contemporâneos às operações de 11/12/2024, descumprindo ônus que lhe incumbia e determinando a manutenção da condenação material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cadastro abertura conta 2017 (fl.369)
  • ·selfie e documento 2022 (fls.371/372)
  • ·transações 11/12/2024 (fl.374)
  • ·BO da autora (fls.148/149)
  • ·recusa administrativa (fls.146/147)
  • ·transferências PIX fracionadas (fls.132/135)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Helena Steffen Toniolo Bueno
Competência
Cível
Data de autuação
14 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 54.623,06
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 54.623,06
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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