1013436-10.2024.8.26.0344
Análise do acórdão
Bradesco obtém afastamento do dano moral (R$10k) por culpa concorrente da vítima, mas mantida condenação material de R$27k em PIX + nulidade de empréstimo por falha no monitoramento de transações atípicas (Súmula 479 STJ).
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de número idêntico ao da agência bancária, com suposta funcionária alertando sobre fraude na conta, seguida de contato via WhatsApp de outra suposta funcionária da área de segurança orientando acesso a link e digitação de senha, resultando em empréstimo não autorizado e transferências PIX fraudulentas.
Resultado
culpa_concorrente_autora_e_ausencia_prova_abalo
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Transacoes Atipicas Perfil
Banco não comprovou legitimidade das operações nem relacionamento bancário dos beneficiários; transações em sequência rápida destoavam do perfil e não foram bloqueadas, configurando falha de serviço sob Súmula 479 STJ.
RequisitosAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Autora
Autora forneceu senha pessoal seguindo orientações das estelionatárias, configurando culpa concorrente que afasta o dano moral por ausência de prova de abalo efetivo à imagem ou honra.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima Usado - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca Custas Metade Honorarios Proporcionais
Com afastamento do dano moral, ajustada sucumbência recíproca: metade das custas para cada parte, honorários de 10% proporcionais ao resultado de cada pedido.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Legitimidade verificada in status assertionis de forma abstrata conforme narrativa inicial que imputa ao banco falhas na prestação de serviços.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Transacoes Regulares
Validação por senha não exclui responsabilidade objetiva do banco quando transações atípicas não foram bloqueadas; culpa concorrente reconhecida, mas não exclusiva da autora.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da condenação material: responsabilidade objetiva por fraudes de terceiros em operações bancárias, afastando a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da autora.
- TJSP1010624-06.2024.8.26.0405
Precedente da própria 23ª Câmara (Rel. Des. Jorge Tosta, j. 15.11.2025) afastando dano moral em golpe PIX com culpa concorrente — diretamente citado para embasar reforma do capítulo moral.
- TJSP1000988-05.2024.8.26.0538
Precedente da própria Relatora Desª Lígia Araújo Bisogni (j. 17.09.2025) afastando dano moral em golpe de falsa central com culpa concorrente — reforça coerência da linha decisória da relatora.
Contrapontos rebatidos
- Banco aceitou responsabilidade objetiva material (Súmula 479), mas rebateu com sucesso a extensão ao dano moral invocando culpa concorrente da autora que forneceu senha e seguiu orientações das falsárias.
- Banco argumentou regularidade das transações com validação por senha da própria autora; parcialmente acolhido para afastar dano moral, mas insuficiente para excluir responsabilidade material dado monitoramento deficiente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou prova do meio utilizado para aprovação das transferências PIX nem do relacionamento bancário anterior com os beneficiários, o que pesou decisivamente para manter a condenação material.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova de efetivo abalo à imagem ou honra além dos aborrecimentos, o que, somado à culpa concorrente, levou ao afastamento do dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato de empréstimo nº 503503511
- ·transferências PIX não autorizadas
- ·tutela de urgência convalidada
- ·validação por senha e chave de segurança
- ·ligação nº 14-3492-1237 (número da agência)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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