1013299-30.2024.8.26.0602
Análise do acórdão
Banco vence integralmente: golpe da falsa central com pagamento presencial de boletos configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), afastando Súmula 479 STJ — precedente útil para defesa em casos similares da 18ª Câmara TJSP.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu SMS sobre suposta compra e ligação de estelionatário se passando por funcionário do Banco do Brasil (número oficial por spoofing), foi instruída a pagar boletos enviados via WhatsApp presencialmente na agência bancária para 'devolver' valores de supostos empréstimos fraudulentos.
Resultado
fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Boleto Agencia
Acórdão reconheceu que a vítima seguiu voluntariamente as instruções dos estelionatários e pagou boletos presencialmente, rompendo o nexo causal e configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Grau Recursal Art85 Par11
Honorários majorados de 10% para 12% pelo trabalho adicional do patrono do apelado em grau recursal, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
- IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Pagamento Presencial Agencia
Súmula 479 STJ declarada inaplicável pois o golpe da falsa central é fortuito externo — não decorre de falha intrínseca ao sistema bancário, mas de manipulação psicológica de terceiros.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Subsidiaria Banco Por Liberacao Credito
Concessão de empréstimos e ampliação de limite não configura ato ilícito pois decorreu de solicitação da própria titular presente na agência, sem demonstração de falha ilícita do banco.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro — fundamento central que afastou o dever de indenizar do banco e manteve a improcedência integral.
- Sumula Stj479
Declarada inaplicável ao caso por o golpe da falsa central ser fortuito externo e não interno, rejeitando a tese principal da apelante e preservando a vitória do banco.
- TJSP1008395-18.2024.8.26.0100
Precedente da 18ª Câmara TJSP (Rel. Ernani Desco Filho, 24/11/2025) citado como paradigma direto: cliente que vai à agência e efetua transferências solicitadas pelo golpista — culpa exclusiva da vítima, excludente do art. 14, §3º, II, CDC.
Contrapontos rebatidos
- A apelante argumentou que pagamento presencial na agência com omissão dos prepostos configuraria fortuito interno; o acórdão rebateu afirmando que a vítima já chegava à agência sob controle dos fraudadores, sendo sua conduta — e não o ambiente bancário — a causa primária e eficiente do dano.
- A apelante alegou que concessão de empréstimos e ampliação de limite pelos prepostos viabilizou a fraude; o acórdão rejeitou afirmando que tais operações partiram de solicitação da titular da conta presente, conferindo aparente legitimidade, sem configurar ato ilícito.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A apelante alegou ter narrado toda a situação ao atendente bancário, mas o acórdão reconheceu que tal alegação carecia de qualquer elemento probatório mínimo, permanecendo apenas em sua versão unilateral dos fatos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 2/3 — narração dos fatos
- ·fls. 44/45 — BO registrado pela autora
- ·fls. 253/255 — sentença de improcedência
- ·fls. 258/262 — apelação da autora
- ·fls. 266/280 — contrarrazões do banco
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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