1013291-94.2024.8.26.0071
Análise do acórdão
Apelação não conhecida por deserção (art. 101 §2º CPC): aposentado INSS não recolheu preparo após indeferimento de gratuidade — sentença de improcedência mantida sem análise de mérito (fraude consignado R$ 5.972,77).
O que foi julgado
Vítima aposentado pelo INSS recebeu proposta via WhatsApp de suposto representante do banco, oferecendo novo empréstimo consignado com promessa de quitação de contrato anterior, e foi orientada a transferir R$ 5.972,77 para terceiros.
Resultado
Teses
- ★ principalProcessualPró-bancoAcolhidaDesercao Falta Preparo
Apelante não recolheu preparo no prazo de 5 dias úteis após indeferimento de gratuidade, configurando deserção expressa nos termos do art. 101 §2º CPC.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaJustica Gratuita Aposentado
Pedido precluso: gratuidade já indeferida em 1ª instância sem agravo; recolhimento posterior das custas iniciais demonstrou capacidade contributiva; sem prova de alteração superveniente da situação econômica.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Fraude Consignado
Não analisada no mérito em razão da deserção recursal; sentença de improcedência mantida integralmente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc101_§2
Fundamento central do não conhecimento: impõe deserção quando recorrente não recolhe preparo após indeferimento de gratuidade no prazo fixado.
- Art Cpc1.007_caput
Consolida preparo como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, justificando o não conhecimento da apelação.
Contrapontos rebatidos
- Banco demonstrou nas contrarrazões que empréstimo foi regularmente contratado com biometria facial e validação INSS, e que a transferência de R$ 5.972,77 a terceiros foi ato volitivo exclusivo do autor, sem participação do banco.
- Banco apontou nas contrarrazões que autor já teve gratuidade indeferida em 1ª instância, não interpôs agravo, e posteriormente recolheu custas iniciais, demonstrando capacidade contributiva e operando preclusão.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Apelante deixou transcorrer in albis o prazo de 5 dias úteis para recolhimento do preparo após intimação, gerando deserção e mantendo a sentença de improcedência.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não comprovou alteração superveniente da situação econômica para justificar novo pedido de gratuidade na instância recursal, tendo sido considerado precluso o requerimento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovante de rendimentos anexo
- ·documentação fls. 159/181 do banco
- ·certidão de decurso de prazo fls. 258
- ·decisão fls. 255/256 indeferindo gratuidade
- ·publicação certificada fls. 257 DJe
- ·recolhimento custas fls. 50/60
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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