Acórdão · TJSP

1012902-28.2024.8.26.0292

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. WALTER FONSECA10 abr 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilEmpréstimo pessoalPresencialPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil não comprovou higidez de empréstimo+seguro fraudulentos (R$ 33 mil) via internet banking; TJSP reforma só honorários — base sobre condenação em vez da causa.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 33.236,63
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Estelionatário foi à residência da vítima sob pretexto de entrega de brinde e fotografou documentos; em seguida foram contratados empréstimo pessoal e seguro em nome do autor via internet banking, com o produto transferido via PIX a terceiros

Marcadores do caso
Dispositivo De Terceiro UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 33.236,63
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 33.236,63
Fundamento do afastamento do dano moral

nao_analisado_pelo_acordao

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Nao Comprovou Higidez Contratacao Digital

    Banco apresentou apenas telas sistêmicas sem IP, geolocalização, biometria ou identificação do terminal, insuficientes para comprovar higidez diante da negativa do autor.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Fixados Sobre Valor Condenacao

    Condenação em valor considerável (R$ 33 mil) justifica base de cálculo sobre o montante da condenação, não sobre o valor da causa; único ponto reformado pelo TJSP.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro

    Excludente rejeitada pois banco não provou adoção de todas as medidas de segurança necessárias para legitimar as contratações e transferências.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Pedido De Improcedencia Total

    Falha na prestação do serviço confirmada pela ausência de comprovação da higidez das contratações eletrônicas; improcedência total negada.

    Requisitos
    Senha Validada BancoBiometria AusenteAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova aplicada ao banco, que deveria comprovar a higidez das contratações eletrônicas — fato constitutivo do direito do réu —, sendo impossível exigir prova de fato negativo do autor.

Contrapontos rebatidos

  • Banco juntou comprovantes de contratação e pesquisa de logs (fls. 412/417), mas o acórdão descartou: telas sistêmicas isoladas não provam higidez diante da negativa do autor, pois ocorrem em contratos hígidos e fraudados igualmente.
  • Banco alegou culpa exclusiva da vítima (entregou foto de documentos a estelionatário) e de terceiro; acórdão rejeitou por falta de prova de que o banco adotou todas as medidas de segurança necessárias.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou IP, geolocalização, biometria ou identificação do terminal/dispositivo para comprovar legitimidade das contratações, descumprindo ônus invertido pelo art. 6º, VIII CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência
  • ·extratos e comprovantes PIX
  • ·comprovante empréstimo fls.412/413
  • ·comprovante seguro fls.414/415
  • ·pesquisa de Logs fls.416
  • ·comprovante transferência fls.417

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jacareí · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Matheus Amstalden Valarini
Competência
Cível
Data de autuação
18 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 82.857,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WALTER FONSECA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 82.857,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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