Acórdão · TJSP

1012890-07.2024.8.26.0068

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. AFONSO BRÁZ3 mar 2026
Falsa central de atendimentoConsignado INSSLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 17ª Câmara nega provimento: vítima (aposentado INSS) instalou AnyDesk, transferiu R$35k para conta Assas e só registrou BO 3 meses depois — culpa exclusiva afasta Bradesco/Daycoval (art. 14, §3º, II, CDC + REsp 2.215.907/SP).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 35.094,25
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação fraudulenta de suposto preposto do banco e, no dia seguinte, mensagem via WhatsApp comunicando contratação de empréstimo consignado; foi orientada a devolver o valor para cancelamento, transferindo para conta de terceiros; fraudadores também usaram AnyDesk para acesso remoto ao celular da vítima

Marcadores do caso
Acesso Remoto AnydeskDispositivo Da Vitima UsadoVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_art14_3_II_CDC

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central Anydesk

    Vítima instalou AnyDesk, seguiu orientações de fraudadores, transferiu valor para conta Assas I.P S.A e registrou BO apenas 3 meses depois — colaboração ativa rompe nexo causal e configura culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Acesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoContato Central AnteriorAusencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Emprestimo Fraudulento

    Súmula 479 STJ afastada porque culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal — colaboração ativa com fraudadores impede aplicação da responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Acesso Remoto Anydesk Todesk HdpDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Consignado

    Pedido de dano moral prejudicado pela improcedência do pedido principal — sem responsabilidade do banco, não há dano moral indenizável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.215.907/SP

    REsp STJ Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/09/2025) consolidou que fortuito externo afasta responsabilidade objetiva quando consumidor não comunica fraude tempestivamente — aplicado diretamente para negar provimento.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente legal de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi a base normativa central para afastar responsabilidade objetiva do banco e julgar improcedentes todos os pedidos.

  • TJSP1008358-78.2021.8.26.0590

    Precedente da 22ª Câmara TJSP (Rel. Edgard Rosa, j. 15/06/2022) sobre golpe falso funcionário com nexo causal rompido por culpa exclusiva da vítima — citado como paradigma análogo para manter a sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou invasão forçada via AnyDesk; acórdão rebateu com laudo pericial (fls. 496/594) que constatou ser o próprio autor quem acessou o link do AnyDesk, afastando a tese de invasão passiva.
  • Autor invocou Súmula 479 STJ para imputar responsabilidade objetiva ao banco; acórdão rebateu com art. 14, §3º, II, CDC e REsp 2.215.907/SP, afastando a súmula quando há culpa exclusiva do consumidor.
  • Autor alegou que terceiros realizaram as operações remotamente; acórdão destacou que a transferência para conta Assas I.P S.A foi realizada pelo próprio consumidor, sendo o banco destino facilmente identificável como distinto do Daycoval.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor descobriu a fraude em 18/10/2023 mas só registrou BO em 24/01/2024 (mais de 3 meses depois), sem comunicar o banco previamente — omissão reconhecida como elemento que consolidou o rompimento do nexo causal.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não comprovou a inexigibilidade do débito nem a ausência de sua participação nas operações — ônus do art. 373, I, CPC não cumprido, impedindo inversão do ônus prevista no CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 17/18, registrado 24/01/2024
  • ·mensagens eletrônicas fls. 19/40
  • ·suposta cédula de quitação fl. 40
  • ·extrato bancário transferência fl. 41
  • ·laudo pericial fls. 496/594
  • ·contrato nº 50-014504298/23 fls. 138/147

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barueri · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDRÉ FREDERICO DE SENA HORTA
Competência
Cível
Data de autuação
26 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 8.955,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
AFONSO BRÁZ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 8.955,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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