1012890-07.2024.8.26.0068
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara nega provimento: vítima (aposentado INSS) instalou AnyDesk, transferiu R$35k para conta Assas e só registrou BO 3 meses depois — culpa exclusiva afasta Bradesco/Daycoval (art. 14, §3º, II, CDC + REsp 2.215.907/SP).
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação fraudulenta de suposto preposto do banco e, no dia seguinte, mensagem via WhatsApp comunicando contratação de empréstimo consignado; foi orientada a devolver o valor para cancelamento, transferindo para conta de terceiros; fraudadores também usaram AnyDesk para acesso remoto ao celular da vítima
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_art14_3_II_CDC
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Central Anydesk
Vítima instalou AnyDesk, seguiu orientações de fraudadores, transferiu valor para conta Assas I.P S.A e registrou BO apenas 3 meses depois — colaboração ativa rompe nexo causal e configura culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoContato Central AnteriorAusencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Emprestimo Fraudulento
Súmula 479 STJ afastada porque culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal — colaboração ativa com fraudadores impede aplicação da responsabilidade objetiva.
RequisitosAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Consignado
Pedido de dano moral prejudicado pela improcedência do pedido principal — sem responsabilidade do banco, não há dano moral indenizável.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.215.907/SP
REsp STJ Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/09/2025) consolidou que fortuito externo afasta responsabilidade objetiva quando consumidor não comunica fraude tempestivamente — aplicado diretamente para negar provimento.
- Art Cdc14_§3_II
Excludente legal de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi a base normativa central para afastar responsabilidade objetiva do banco e julgar improcedentes todos os pedidos.
- TJSP1008358-78.2021.8.26.0590
Precedente da 22ª Câmara TJSP (Rel. Edgard Rosa, j. 15/06/2022) sobre golpe falso funcionário com nexo causal rompido por culpa exclusiva da vítima — citado como paradigma análogo para manter a sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou invasão forçada via AnyDesk; acórdão rebateu com laudo pericial (fls. 496/594) que constatou ser o próprio autor quem acessou o link do AnyDesk, afastando a tese de invasão passiva.
- Autor invocou Súmula 479 STJ para imputar responsabilidade objetiva ao banco; acórdão rebateu com art. 14, §3º, II, CDC e REsp 2.215.907/SP, afastando a súmula quando há culpa exclusiva do consumidor.
- Autor alegou que terceiros realizaram as operações remotamente; acórdão destacou que a transferência para conta Assas I.P S.A foi realizada pelo próprio consumidor, sendo o banco destino facilmente identificável como distinto do Daycoval.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor descobriu a fraude em 18/10/2023 mas só registrou BO em 24/01/2024 (mais de 3 meses depois), sem comunicar o banco previamente — omissão reconhecida como elemento que consolidou o rompimento do nexo causal.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não comprovou a inexigibilidade do débito nem a ausência de sua participação nas operações — ônus do art. 373, I, CPC não cumprido, impedindo inversão do ônus prevista no CDC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 17/18, registrado 24/01/2024
- ·mensagens eletrônicas fls. 19/40
- ·suposta cédula de quitação fl. 40
- ·extrato bancário transferência fl. 41
- ·laudo pericial fls. 496/594
- ·contrato nº 50-014504298/23 fls. 138/147
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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