1012725-53.2024.8.26.0037
Análise do acórdão
Golpe falsa central: banco responde 50% apenas pelo empréstimo inédito (fortuito interno/monitoramento), demais movimentações no perfil afastam nexo causal; dano moral rejeitado por culpa concorrente — resultado equilibrado para Bradesco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de terceiro que se apresentou como funcionário do banco, informando sobre suposta contratação de empréstimo, induzindo-a a fornecer código de acesso enviado ao celular, resultando em contratação de empréstimo e diversas transações (PIX, TED e saques) que esvaziaram a conta.
Resultado
dano_decorre_de_ato_de_terceiro_e_culpa_concorrente_do_consumidor
Teses
- ★ principalMaterialParcialParcialFortuito Interno Emprestimo Escoamento Imediato Com Culpa Concorrente 50 50
Contratação inédita de empréstimo seguida de escoamento imediato configura fortuito interno, mas culpa concorrente 50/50 limita restituição a 50% das parcelas descontadas; demais movimentações afastadas por estarem no perfil do consumidor.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Origem Terceiro
Dano moral afastado porque os danos extrapatrimoniais decorrem primariamente do ato criminoso de terceiros e a falta de cautela do consumidor foi condição essencial para a fraude, rompendo nexo causal direto com a falha bancária.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca Honorarios 15 Percentual Cada Parte
Procedência parcial impõe sucumbência recíproca; honorários de 15% fixados para cada parte sobre o respectivo decaimento, conforme art. 85 §2º CPC.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Afastamento Total Responsabilidade
Culpa exclusiva rejeitada quanto ao empréstimo inédito pois a ausência de monitoramento de padrão atípico (contratação inédita + escoamento imediato) configura fortuito interno imputável ao banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Integral E Dobro Art42 Cdc
Restituição em dobro rejeitada porque pressupõe ausência de engano justificável, requisito incompatível com a culpa concorrente reconhecida; demais movimentações afastadas por compatibilidade com perfil do consumidor.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Dano moral in re ipsa rejeitado: transtornos decorrem precipuamente do crime de terceiros, não da falha bancária; culpa concorrente do consumidor afasta imputação dos danos extrapatrimoniais ao banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para reconhecer responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno quanto ao empréstimo inédito cujo escoamento imediato caracteriza padrão clássico de fraude por engenharia social não monitorado.
- Art Cc945
Aplicado para reconhecer culpa concorrente 50/50 e limitar a restituição a metade das parcelas descontadas, afastando responsabilidade integral e restituição em dobro; incide mesmo em responsabilidade objetiva conforme Enunciado 459 V Jornada.
- TJSP1014976-70.2025.8.26.0405
Utilizado como contraponto para delimitar o contraste: naquele caso (fortuito externo puro/culpa exclusiva) o banco foi totalmente eximido; no caso concreto, a presença adicional do fortuito interno (empréstimo inédito) justifica a responsabilidade parcial concorrente.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou ter fornecido apenas um código de acesso, mas o acórdão rejeitou essa tese com base no documento de fls. 192/207, que demonstra que a contratação do empréstimo e as transferências passaram por validação com senha pessoal e intransferível do consumidor.
- Banco demonstrou com extratos de fls. 162/191 que o consumidor já havia realizado transferências de R$ 59.704,65 e R$ 95.000,00, tornando as movimentações do dia do golpe não anômalas em valor isolado, afastando nexo causal para as demais operações além do empréstimo.
- Acórdão rejeitou a aplicação do REsp 2.220.333 por três razões: não julgado sob regime repetitivo, hipótese fática diversa (instalação de programa de captação de dados) e evidente que o consumidor deveria presumir os riscos diante das campanhas publicitárias antifraude.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Com inversão do ônus probatório (art. 6º VIII CDC), cabia ao banco provar a regularidade da contratação do empréstimo e das transações subsequentes; o banco não demonstrou ter implementado monitoramento comportamental adequado para o padrão empréstimo inédito + escoamento imediato, o que pesou para reconhecer o fortuito interno.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO de fls. 40/41, registrado em 22/05/2024
- ·MED fls. 42/44
- ·extratos bancários fls. 162/191
- ·contrato/operações fls. 192/207
- ·preparo fls. 400/401
- ·petição superveniente fls. 377/379
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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