Acórdão · TJSP

1012447-18.2025.8.26.0037

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. JOÃO BATTAUS NETO16 mar 2026
Falsa central de atendimentoPanConsignado INSSWhatsAppTED
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aposentado INSS vítima de falsa central via WhatsApp; culpa concorrente mantém dano moral em R$5k e afasta dobra do CDC; honorários majorados a 20%; banco fortemente favorecido na tese material.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente · consumidor maior
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação via WhatsApp de pessoa que se identificou como consultora de empresa intermediária oferecendo portabilidade/cancelamento de cartão, convencendo-a a realizar biometria facial, contratar empréstimos consignados e transferir os valores a terceiros

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssDispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 5.000,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_vitima_art945_cc

Teses

  • ★ principalHonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios 20pct Condenacao

    Percentual majorado de 10% para 20% sobre condenação total; base restrita ao proveito econômico real (parcelas + moral), excluindo valor nominal dos contratos nulos.

    Requisitos
    Outro
  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Vitima Art945 Restituicao Simples

    Vítima forneceu biometria voluntariamente, recebeu crédito sem ressalva e transferiu valores a empresa desconhecida; art. 945 CC aplicado para limitar indenização à restituição simples.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Manutencao Dano Moral 5000 Culpa Concorrente

    Dano moral mantido em R$5k por culpa concorrente da vítima e consonância com jurisprudência da Turma para casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Majoracao Dano Moral 15000

    Majoração negada por culpa concorrente da vítima (art. 945 CC) e por o valor de R$5k ser compatível com o padrão da Turma para casos análogos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Banco operou sistema regular de biometria facial sem cobrança deliberada de quantia indevida; fraude viabilizada pelo próprio consumidor afasta má-fé exigida para dobra do art. 42 CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao Disparado
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Base Calculo Honorarios Valor Integral Contratos Nulos

    Valor nominal total dos contratos nulos (R$86.328,96) excluído da base de cálculo porque contratos nulos não representam vantagem patrimonial concretamente auferida; proveito real limitado às parcelas restituídas e ao dano moral.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamento central que limitou a indenização à restituição simples e manteve dano moral em R$5k, reconhecendo culpa concorrente da vítima que forneceu biometria e transferiu valores sem cautela.

  • Art Cpc85_§2º

    Determinou a majoração dos honorários de 10% para 20% sobre o valor total da condenação, afastando inclusão do valor nominal dos contratos nulos na base de cálculo.

  • STJ1.746.072/PR

    Fixou a ordem de preferência para base de cálculo dos honorários, determinando uso do proveito econômico real (parcelas restituídas + dano moral) e não o valor nominal dos contratos nulos.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão reconhece a sofisticação do golpe mas destaca que consumidor com mínima prudência deveria desconfiar de proposta via contato não solicitado que exige transferências imediatas a terceiros desconhecidos; vítima executou todas as operações em seu próprio dispositivo sem buscar canais oficiais.
  • Banco Inbursa disponibilizou sistema regular de contratação digital por biometria facial tecnologicamente válido; a contratação ocorreu porque a própria vítima realizou voluntariamente o reconhecimento facial, afastando falha do fornecedor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Vítima não adotou cautelas mínimas ao transferir valores a empresa desconhecida e ao fornecer biometria a contato não solicitado, impacto direto no afastamento da dobra e na manutenção do dano moral reduzido.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Consumidor não buscou confirmar identidade dos fraudadores pelos canais oficiais das instituições antes de realizar operações bancárias, contribuindo causalmente para o dano.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 420/426
  • ·contrarrazões fls. 451/459
  • ·contrarrazões fls. 465/471
  • ·contratos FIN0000432347 e FIN0000432346
  • ·gratuidade concedida na origem

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Araraquara · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Milena de Barros Ferreira
Competência
Cível
Data de autuação
26 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 101.328,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO BATTAUS NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 101.328,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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