Acórdão · TJSP

1012442-17.2025.8.26.0224

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. RODOLFO PELLIZARI20 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 15ª Câmara: banco condenado a restituir R$13.999 por informar falsamente cancelamento de PIX já efetivado (CDC art.6º,III); dano moral afastado por maioria — voto vencido de R$5.000 abre divergência recursal.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 13.999,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de pessoa se passando por gerente do banco (nome Daniela), alegando movimentação suspeita e orientando procedimentos no aplicativo, levando-a a realizar PIX de R$13.999,00 acreditando devolver valor indevido.

Marcadores do caso
Vitima IdosaPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 13.999,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 13.999,00
Fundamento do afastamento do dano moral

falha_servico_sem_violacao_personalidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Informacao Inveridica Cancelamento Pix

    Banco enviou mensagem oficial WhatsApp confirmando cancelamento às 16h23 quando PIX já havia sido efetivado às 16h16, violando dever de informação (CDC art.6º,III) e criando expectativa legítima que impediu medidas imediatas de recuperação.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoLog Auditoria DisponivelOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Violacao Direitos Personalidade

    Maioria entendeu que transtornos (BO, busca no banco, ação judicial) configuram mero aborrecimento sem ofensa à honra, dignidade ou imagem, ausente negativação ou situação vexatória — dano moral afastado.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Provimento Parcial

    Provimento parcial gerou sucumbência recíproca: cada parte arca com suas custas; honorários do autor em 15% sobre condenação material e do banco em 15% sobre proveito econômico da improcedência moral.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Credenciais

    Excludente de culpa exclusiva afastada porque banco detectou operação suspeita, recebeu negativa expressa do cliente e mesmo assim informou cancelamento falso, agravando o defeito e impedindo medidas protetivas.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude DisparadoDispositivo Da Vitima Usado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria In Re Ipsa

    Maioria rejeitou dano moral in re ipsa: condição de idoso aposentado e perda de R$13.999 não configuraram, por si sós, violação a direitos da personalidade que extrapolasse mero aborrecimento — tese acolhida apenas no voto vencido.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiro (fortuito interno), afastando a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sendo o pilar central da condenação material.

  • Art Cdc14

    Estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independentemente de culpa, base legal da condenação à restituição dos R$13.999 e rejeição da excludente do §3º.

  • Art Cdc6_III

    Fundamento específico da falha: dever de informação adequada e precisa violado pela mensagem falsa de cancelamento do PIX, elemento determinante para superar a tese de fortuito externo mesmo com PIX realizado pelo próprio correntista.

Contrapontos rebatidos

  • Banco sustentou que autor realizou o PIX com suas próprias credenciais (fortuito externo); acórdão rebateu que o sistema detectou a operação, recebeu negativa expressa às 16h15 e ainda assim confirmou cancelamento falso às 16h23, afastando a excludente do art.14,§3º CDC.
  • Autor alegou dano moral in re ipsa pela condição de idoso aposentado com economias subtraídas; maioria rebateu com doutrina de Cavalieri e Theodoro Júnior exigindo violação à honra/dignidade/imagem além do mero dissabor, ausente no caso.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima (art.14,§3º CDC), pois a própria conduta do sistema — questionar, receber negativa e informar cancelamento falso — afastou a excludente e impôs o dever de restituição.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou violação à honra, dignidade ou imagem além do aborrecimento, ônus que pesou decisivamente no afastamento do dano moral pela maioria.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovante de PIX fls. 33
  • ·telas WhatsApp fls. 34/35
  • ·boletim de ocorrência fls. 36/38
  • ·documento fls. 37 (BO) - idoso
  • ·gratuidade judiciária fls. 47
  • ·contrarrazões fls. 414/434

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarulhos · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
DANIEL NAKAO MAIBASHI
Competência
Cível
Data de autuação
19 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.999,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RODOLFO PELLIZARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.999,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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