1012412-90.2024.8.26.0361
Análise do acórdão
Bradesco responde objetivamente por golpe falsa central que contratou empréstimos consignados em nome de idoso hipervulnerável; dano moral reduzido de R$8k para R$6k, única vitória parcial do banco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: terceiros, passando-se por funcionários do banco, induziram vítima idosa a seguir procedimentos que culminaram na contratação indevida de empréstimos consignados e pessoal, com transferência imediata dos valores a terceiros.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Perfil Consumidor Idoso
Operações simultâneas de empréstimo e PIX destoavam do perfil de idoso que só recebia benefício previdenciário, configurando falha de monitoramento sob art. 14 CDC e Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Meio AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaOperacao No Perfil Vitima - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Indebito Dobro Sem Engano Justificavel
Banco manteve descontos de parcelas de contratos fraudulentos mesmo após comunicação formal da fraude, sem engano justificável, violando boa-fé objetiva (art. 42 §único CDC).
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoContato Central Anterior - MoralParcialParcialReducao Quantum Dano Moral Pessoa Idosa
Dano moral reconhecido in re ipsa por descontos sobre benefício previdenciário de idoso, mas quantum reduzido de R$8k para R$6k com base em precedentes da 14ª Câmara e proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Banco participou diretamente da contratação dos empréstimos e administração da conta, tornando irrelevante a atuação de terceiros fraudadores para fins de legitimidade passiva.
RequisitosAto Terceiro Identificado - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Concorrente Vitima
Culpa concorrente não elide responsabilidade objetiva do CDC; apenas culpa exclusiva da vítima romperia o nexo causal, e idoso hipervulnerável foi induzido por fraude sofisticada.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada Banco - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaImpossibilidade Repeticao Dobro
Compensação dos valores creditados rejeitada; restituição em dobro mantida pela ausência de engano justificável após comunicação formal da fraude ao banco.
RequisitosEstorno Solicitado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando todas as teses defensivas de ausência de falha.
- STJ2.052.228/DF
STJ fixou dever específico de identificar e impedir movimentações atípicas ao perfil do consumidor idoso hipervulnerável, enquadrando exatamente os fatos do caso.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Fundamento da restituição em dobro: cobrança mantida após comunicação formal da fraude sem engano justificável configura violação à boa-fé objetiva.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou uso regular de senha e mecanismos de autenticação; acórdão rejeitou porque autenticação não afasta responsabilidade objetiva quando operações são manifestamente atípicas ao perfil do consumidor.
- Banco invocou culpa concorrente; acórdão afastou citando Miragem e REsp 2.052.228/DF, pois culpa concorrente não rompe nexo causal na responsabilidade objetiva do CDC — só culpa exclusiva poderia.
- Banco pleiteou afastamento da repetição em dobro por engano justificável; acórdão rejeitou porque o banco continuou descontando parcelas mesmo após ser formalmente comunicado da fraude.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou ter adotado mecanismos de segurança aptos a identificar e obstar operações manifestamente atípicas, ônus que pesou decisivamente contra sua defesa.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não provou engano justificável para manter descontos após comunicação formal da fraude, viabilizando a restituição em dobro.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos nº 497905080, 497920618 e 498005341
- ·transferência de R$18.717,30 em 28/03/2024
- ·sentença págs. 328/336
- ·apelação págs. 340/359
- ·complementação preparo págs. 386/388
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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