1012241-36.2025.8.26.0576
Análise do acórdão
TJSP mantém condenação do Banco Mercantil: empréstimos consignados e PIX fraudulentos em conta de aposentado; falha de biometria e monitoramento; responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ); R$36.127,99 + R$15.000 danos morais.
O que foi julgado
Terceiros contrataram empréstimos consignados e realizaram transferências via PIX não autorizadas na conta de aposentado, com os valores creditados sendo imediatamente direcionados aos fraudadores por PIX
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Transacoes Atipicas Consignado Pix
Banco não comprovou biometria, dispositivo habilitado nem monitoramento adequado; operações destoavam do perfil transacional do aposentado, configurando defeito no serviço e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosBiometria AusenteDispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Rejeitada
Banco é parte legítima por ser o fornecedor dos serviços bancários e ter permitido as operações fraudulentas em seu sistema, independentemente de ter sido 'meio de retirada'.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Autenticacao Dispositivo Habilitado
Banco não juntou contratos, não provou uso de aparelho habilitado nem biometria obrigatória (IN INSS 138/2022), não se desincumbindo do ônus probatório invertido pelo CDC.
RequisitosBiometria AusenteDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaCliente Forneceu Dados Senhas Biometria Voluntariamente
Rejeitada porque o banco não comprovou que o autor forneceu dados voluntariamente e não demonstrou cumprimento das normas de biometria, afastando o fortuito externo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaAutor Concorreu Para Evento Danoso Facilitando Golpe
Rejeitada pois a responsabilidade integral foi imputada ao banco por falha no serviço, sem prova de conduta culposa do autor; compensação não majorada além do valor de R$1.035,11.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no sistema bancário, afastando excludentes.
- STJ2.052.228/DF
STJ-T3 (Rel. Min. Nancy Andrighi): impôs ao banco o dever de desenvolver mecanismos que identifiquem e obstem movimentações atípicas; ausência desses mecanismos é defeito do serviço.
- STJ1.995.458/SP
STJ-T3 (Rel. Min. Nancy Andrighi): vulnerabilidade do sistema bancário que admite operações totalmente atípicas viola dever de segurança e configura falha na prestação do serviço.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou ser mero meio de retirada de valores; o acórdão rebateu que justamente essa função implica dever de vigilância e monitoramento de perfil transacional, conforme art. 39-B da Resolução BCB 1/2020, não sendo facultativo.
- O banco sustentou que a análise de perfil de consumo tem custos e seria mera liberalidade; o acórdão afastou: o monitoramento é obrigação legal, não faculdade, citando expressamente o art. 39-B da Resolução BCB 1/2020.
- O banco invocou fortuito externo por alegado fornecimento voluntário de dados; o acórdão rejeitou porque o banco não comprovou biometria (exigida pela IN INSS 138/2022) nem aparelho habilitado, demonstrando falha sistêmica interna.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Invertido o ônus pelo art. 6º VIII CDC e art. 373 §1º CPC, o banco não demonstrou que as contratações foram feitas pelo autor, não juntou os contratos e não provou uso de aparelho habilitado ou biometria, resultando no reconhecimento da fraude.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou cumprimento do art. 5º da IN INSS 138/2022 (biometria obrigatória para cartão consignado), ônus que cabia exclusivamente à instituição financeira.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Extrato do autor fls. 20/22
- ·Comprovantes depósito fls. 277/283
- ·Comprovantes contratação fls. 262/276
- ·Extratos fls. 152/319
- ·Embargos de declaração fls. 409/413
- ·Razões recursais fls. 417/438
- ·Contrarrazões fls. 445/453
- ·Preparo fl. 455
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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