Acórdão · TJSP

1012241-36.2025.8.26.0576

Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém condenação do Banco Mercantil: empréstimos consignados e PIX fraudulentos em conta de aposentado; falha de biometria e monitoramento; responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ); R$36.127,99 + R$15.000 danos morais.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 37.163,10
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiros contrataram empréstimos consignados e realizaram transferências via PIX não autorizadas na conta de aposentado, com os valores creditados sendo imediatamente direcionados aos fraudadores por PIX

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteAntifraude FalhouMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 36.127,99
Dano moral
R$ 15.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 51.127,99

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Transacoes Atipicas Consignado Pix

    Banco não comprovou biometria, dispositivo habilitado nem monitoramento adequado; operações destoavam do perfil transacional do aposentado, configurando defeito no serviço e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteDispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Rejeitada

    Banco é parte legítima por ser o fornecedor dos serviços bancários e ter permitido as operações fraudulentas em seu sistema, independentemente de ter sido 'meio de retirada'.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Comprovou Autenticacao Dispositivo Habilitado

    Banco não juntou contratos, não provou uso de aparelho habilitado nem biometria obrigatória (IN INSS 138/2022), não se desincumbindo do ônus probatório invertido pelo CDC.

    Requisitos
    Biometria AusenteDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Cliente Forneceu Dados Senhas Biometria Voluntariamente

    Rejeitada porque o banco não comprovou que o autor forneceu dados voluntariamente e não demonstrou cumprimento das normas de biometria, afastando o fortuito externo.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Autor Concorreu Para Evento Danoso Facilitando Golpe

    Rejeitada pois a responsabilidade integral foi imputada ao banco por falha no serviço, sem prova de conduta culposa do autor; compensação não majorada além do valor de R$1.035,11.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no sistema bancário, afastando excludentes.

  • STJ2.052.228/DF

    STJ-T3 (Rel. Min. Nancy Andrighi): impôs ao banco o dever de desenvolver mecanismos que identifiquem e obstem movimentações atípicas; ausência desses mecanismos é defeito do serviço.

  • STJ1.995.458/SP

    STJ-T3 (Rel. Min. Nancy Andrighi): vulnerabilidade do sistema bancário que admite operações totalmente atípicas viola dever de segurança e configura falha na prestação do serviço.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou ser mero meio de retirada de valores; o acórdão rebateu que justamente essa função implica dever de vigilância e monitoramento de perfil transacional, conforme art. 39-B da Resolução BCB 1/2020, não sendo facultativo.
  • O banco sustentou que a análise de perfil de consumo tem custos e seria mera liberalidade; o acórdão afastou: o monitoramento é obrigação legal, não faculdade, citando expressamente o art. 39-B da Resolução BCB 1/2020.
  • O banco invocou fortuito externo por alegado fornecimento voluntário de dados; o acórdão rejeitou porque o banco não comprovou biometria (exigida pela IN INSS 138/2022) nem aparelho habilitado, demonstrando falha sistêmica interna.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Invertido o ônus pelo art. 6º VIII CDC e art. 373 §1º CPC, o banco não demonstrou que as contratações foram feitas pelo autor, não juntou os contratos e não provou uso de aparelho habilitado ou biometria, resultando no reconhecimento da fraude.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou cumprimento do art. 5º da IN INSS 138/2022 (biometria obrigatória para cartão consignado), ônus que cabia exclusivamente à instituição financeira.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Extrato do autor fls. 20/22
  • ·Comprovantes depósito fls. 277/283
  • ·Comprovantes contratação fls. 262/276
  • ·Extratos fls. 152/319
  • ·Embargos de declaração fls. 409/413
  • ·Razões recursais fls. 417/438
  • ·Contrarrazões fls. 445/453
  • ·Preparo fl. 455

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 10ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares
Competência
Cível
Data de autuação
25 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.624,12
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.624,12
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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