Acórdão · TJSP

1012168-20.2024.8.26.0020

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. MARA TRIPPO KIMURA27 fev 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoTED
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma para improcedência total: TED R$49.300 realizada voluntariamente pelo autor via app cadastrado após engenharia social por canal não oficial; culpa exclusiva da vítima (art.14§3ºII CDC) afasta toda responsabilidade do Itaú.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
R$ 49.300,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso atendente/falsa central: vítima recebeu ligação de pessoa se passando por funcionária do setor de segurança do banco, que forneceu dados do autor e o convenceu a realizar TED de R$49.300,00 para 'bloquear fraude por duplicidade'.

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima E Terceiro Falsa Central

    Autor realizou TED voluntariamente via app cadastrado sem cautela mínima; canal de contato não era oficial do banco; ausência de prova de vazamento de dados; pretexto de duplicidade considerado grosseiramente inverossímil.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia E Majoracao Honorarios Recursais

    Com reforma para improcedência total, ônus sucumbencial invertido integralmente ao autor e honorários majorados de 10% para 13% com base no art.85§11 CPC e Tema 1.059 STJ.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Sumula 479

    Autor não comprovou vazamento de dados sigilosos pelo banco nem falha no sistema; operação foi realizada pelo próprio titular via dispositivo cadastrado, afastando fortuito interno e Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Obrigacao Bloqueio Ted Apos Comunicacao

    Autor não demonstrou negligência do banco em não bloquear TED comunicada 2 min após conclusão; operação partiu do próprio celular cadastrado do titular sem histórico de fraudes anteriores, afastando dever de bloqueio.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Decorrente Fraude Bancaria

    Improcedência total por culpa exclusiva da vítima elimina o nexo causal necessário para configurar dano moral indenizável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro aplicada diretamente para reformar sentença e julgar improcedentes todos os pedidos materiais e morais.

  • Art Cpc85 §11

    Fundamento para majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% sobre valor atualizado da causa em sede recursal, consumando a inversão sucumbencial total ao autor.

  • Tema Stj1059

    Tese vinculante do STJ utilizada conjuntamente com art.85§11 CPC para justificar majoração dos honorários recursais em favor do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que criminoso detinha dados sigilosos, demonstrando vulnerabilidade do sistema; acórdão rejeitou pois não há vestígio de vazamento pelo banco, sendo igualmente possível que o autor tenha passado os dados voluntariamente ou que nenhum dado sigiloso tenha sido necessário para o golpe.
  • Autor sustentou que banco deveria ter bloqueado TED comunicada 2 min após conclusão; acórdão rebateu que a operação partiu do próprio celular cadastrado do autor desde 2017, sem demonstração de outras operações fraudulentas anteriores no extrato.
  • Autor invocou Súmula 479 STJ e risco intrínseco da atividade; acórdão afastou por inexistir defeito no serviço bancário — banco apenas prestou serviço contratado — configurando fato exclusivo de terceiro aliado à conduta imprudente do próprio autor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não se desincumbiu de provar que o banco vazou dados sigilosos, ônus que lhe cabia (art.373 I CPC), fato determinante para rejeição da tese de fortuito interno e reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou que o banco foi negligente ao não bloquear a TED comunicada 2 minutos após conclusão, não sendo apresentada prova de monitoramento inadequado ou de operações suspeitas anteriores.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cópia RG autor (fls.11)
  • ·comprovante TED R$49.300 Pagseguro (fls.12/13)
  • ·BO lavrado pelo autor (fls.14/15)
  • ·resposta banco à impugnação (fls.16)
  • ·e-mail ouvidoria banco (fls.17/18)
  • ·reclamação PROCON 28/05/2024 (fls.19/21)
  • ·resposta PROCON sem atendimento (fls.22)
  • ·extrato bancário data da operação (fls.128)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Murillo D'Avila Vianna Cotrim
Competência
Cível
Data de autuação
30 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 64.300,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARA TRIPPO KIMURA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 64.300,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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