Acórdão · TJSP

1012118-04.2025.8.26.0361

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. DANIELA MENEGATTI MILANO26 mar 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco improvido: falsa central telefônica gerou empréstimo+Pix R$20k+cartão R$9,9k em sequência atípica; Súmula 479 STJ aplicada por ausência de monitoramento; dano moral afastado.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como gerente de sua conta bancária, questionando compra suspeita; em seguida foram realizadas contratação de empréstimo de R$ 20.000, transferência via Pix do mesmo valor para terceiro desconhecido e compra no cartão de crédito de R$ 9.902,04.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude FalhouMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_dissabor_sem_violacao_personalidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Operacoes Atipicas Sem Monitoramento

    Acórdão reconheceu sequência empréstimo+Pix+cartão no mesmo dia como padrão absolutamente atípico, impondo dever de cautela adicional não cumprido pelo banco, configurando falha de serviço sob Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Meio AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Culpa Exclusiva Vitima Terceiro

    Autenticação via senha e dispositivo habilitado não afasta dever de vigilância bancária; golpe da falsa central é fortuito interno, não externo, mesmo com credenciais fornecidas pela vítima.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhida
    Termo Inicial Juros Data Desconto

    Prejuízo se consuma no momento do desconto indevido, sendo esse o marco da mora do fornecedor, não a data da sentença.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Compartilhamento Credenciais

    Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada porque autenticação não elimina dever de monitoramento de operações atípicas; fortuito interno prevalece.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos Voluntariamente
  • Juros CorrecaoPró-bancoRejeitada
    Termo Inicial Juros Data Sentenca

    Acórdão manteve juros desde cada desconto indevido, recusando fixação a partir da sentença por ausência de fundamento jurídico para retardar o marco da mora.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando excludente do banco.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa.

  • Sumula Stj297

    Confirmou aplicação do CDC às instituições financeiras, fixando o marco da relação consumerista que rege o caso.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou transações realizadas via senha, token e dispositivo habilitado; acórdão rebateu que autenticação não elide dever de vigilância diante de sequência absolutamente atípica em volume e lapso temporal.
  • Banco invocou art. 14 §3º II CDC para excluir responsabilidade; acórdão rejeitou por caracterizar o golpe da falsa central como fortuito interno inerente à atividade bancária, não externo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou adoção de bloqueio preventivo, validação reforçada ou contato direto com correntista diante de operações atípicas, evidenciando falha de serviço que pesou decisivamente contra a instituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários (análise das operações de 03/07/2025)
  • ·boletim de ocorrência registrado pela autora
  • ·contestação formalizada na agência bancária
  • ·liminar concedida anteriormente confirmada na sentença

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mogi das Cruzes · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fabricio Henrique Canelas
Competência
Cível
Data de autuação
18 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.902,04
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DANIELA MENEGATTI MILANO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.902,04
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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