1011776-02.2023.8.26.0510
Análise do acórdão
Idosa aposentada (60 anos, INSS R$1.426/mês) vítima de falsa central telefônica: culpa concorrente 50/50 — banco falhou no monitoramento antifraude de Pix 6x acima do histórico; condenado a R$9.195,01; dano moral e repetição em dobro afastados.
O que foi julgado
Golpe da falsa central telefônica: vítima idosa e aposentada recebeu ligação de suposto funcionário do Banco Bradesco informando descontos indevidos, foi induzida a contratar empréstimo consignado de R$ 20.737,91 e transferir os valores via Pix a terceiros.
Resultado
ausencia_viola_boa_fe_objetiva_e_dano_extrapatrimonial_individualizavel
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente Monitoramento Atipico 50 50
Extrato (fls.34/36) evidenciou Pix de R$9.600 e R$8.790 versus histórico máximo de R$1.518,75, configurando omissão antifraude que impôs repartição 50/50 do dano.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Violacao Boa Fe
Dano moral afastado por ausência de violação à boa-fé objetiva do banco e falta de comprovação de dano extrapatrimonial individualizável além dos efeitos naturais do evento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Dobro Afastada Ausencia Ma Fe
Repetição em dobro afastada por ausência de má-fé comprovada do banco, nos termos do CDC art. 42 parágrafo único.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaSumula 479 Plena Responsabilidade Objetiva
Responsabilidade objetiva integral afastada porque a autora forneceu credenciais a terceiros fora de canal oficial, afastando incidência plena da Súmula 479/STJ e impondo culpa concorrente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Improcedencia Total
Culpa exclusiva da consumidora rejeitada porque o banco falhou no dever de vigilância sobre movimentações manifestamente atípicas ao perfil da correntista, caracterizando concausa relevante.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Aplicada de forma mitigada: responsabilidade objetiva do banco reconhecida apenas parcialmente ante culpa concorrente da vítima, fundando a condenação de 50% do dano material.
- Art Cdc14_§1º
Dever de segurança do fornecedor bancário: omissão no monitoramento de transações atípicas configurou falha de serviço, base da condenação parcial.
- Art Cc935
Distribuição proporcional do dever de indenizar nas concausas: fundamento normativo direto para divisão 50/50 entre banco e consumidora.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou que fraudadores possuíam dados bancários seus, indicando possível vazamento pelo banco; o acórdão afastou a tese por ausência de qualquer prova de que dados foram obtidos diretamente do banco.
- A autora invocou a Súmula 479/STJ para responsabilidade total; o acórdão mitigou sua incidência reconhecendo que a vítima contribuiu decisivamente ao fornecer credenciais a terceiros fora de canal oficial.
- O banco arguiu falta de dialeticidade do recurso; o acórdão rejeitou a preliminar reconhecendo que a apelante indicou com clareza a omissão antifraude como fundamento central de sua insurgência.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou que adotou cautelas mínimas de monitoramento antifraude diante de movimentações manifestamente atípicas, omissão que pesou decisivamente na configuração de culpa concorrente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato de movimentação fls. 34/36
- ·tutela antecipada deferida fls. 37
- ·sentença fls. 446/450
- ·razões de apelação fls. 459/467
- ·contrarrazões fls. 471/489
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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