Acórdão · TJSP

1011536-17.2024.8.26.0562

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. ERNANI DESCO FILHO7 abr 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigação (spoofing)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado a R$53.200 por falha no monitoramento de transações atípicas (spoofing 4002-0022), mas dano moral afastado — resultado parcialmente favorável ao banco pela 18ª Câmara, Rel. Ernani Desco Filho.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de número oficial do banco (4002-0022) de suposto funcionário que alegou transações suspeitas e orientou transferências para 'conta de gerência de segurança', resultando em empréstimos fraudulentos e TEDs/PIX para contas de terceiros

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSpoofing Aceito

Resultado

Dano material
R$ 53.200,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 53.200,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_grave_lesao_personalidade_mero_dissabor

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Transacoes Fora Perfil Sistema Seguranca Falho

    Banco não comprovou regularidade das transações nem que operações eram compatíveis com perfil da correntista; sistema de segurança não bloqueou empréstimos e transferências sequenciais de elevado valor — falha de serviço configurada.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Grave Lesao Personalidade Nao In Re Ipsa

    Ausência de prova de sofrimento intenso ou grave ferimento à personalidade; situação configurada como mero dissabor não indenizável conforme Enunciado 159 CJF e precedentes da 18ª Câmara.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Igual Proporcao Art86 Cpc

    Provimento parcial do recurso gerou sucumbência recíproca em igual proporção, com honorários de 10% para cada patrono conforme art. 86 CPC.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Legitimidade passiva evidente in status assertionis pois causa de pedir é falha no serviço bancário prestado pelo próprio banco réu.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Uso Senha Token

    Banco não comprovou que transações eram regulares ou compatíveis com perfil da correntista; alegação genérica de uso de senha/token sem prova específica foi insuficiente para afastar responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Vitima Forneceu Dados

    Responsabilidade objetiva por fortuito interno afasta culpa concorrente; operações atípicas não bloqueadas pelo sistema de segurança do banco demonstram que a falha precede o ato da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, aplicada diretamente para condenar a instituição à devolução dos R$53.200.

  • Art Cdc14 §1º

    Base legal do fato do serviço defeituoso — sistema de segurança que não detectou transações absolutamente discrepantes do perfil da correntista configurou falha na prestação do serviço.

  • STJ1.999.359/RJ

    Fundamento decisivo para afastar o dano moral — STJ assentou que simples inadimplemento contratual sem consequências fáticas de sofrimento psicológico não configura dano moral indenizável.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que as transações foram realizadas pela própria correntista com uso de senha pessoal e token; tribunal rejeitou pois banco não trouxe contratos específicos, gravações ou registros técnicos — contestação e razões recursais foram genéricas sem impugnação específica dos fatos.
  • Banco sustentou não ter obrigação de monitorar todas as transações; tribunal respondeu que, embora inexista dever de monitoramento universal, o banco possui tecnologia para identificar transações que fogem sobremaneira ao perfil — e falhou ao não bloquear contratações sequenciais de elevados valores.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar (CPC art. 373 II e CDC art. 6º VIII) a inexistência de defeito na prestação de serviço nem que as transações eram compatíveis com o perfil da correntista, o que determinou sua condenação aos danos materiais.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova de sofrimento intenso ou grave ferimento à personalidade além do prejuízo patrimonial, o que levou ao afastamento da indenização por danos morais.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 32/35
  • ·BO fls. 45/48
  • ·movimentações fls. 204/207

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santos · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gustavo Antonio Pieroni Louzada
Competência
Cível
Data de autuação
9 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 72.700,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ERNANI DESCO FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 72.700,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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