1011471-53.2024.8.26.0002
Análise do acórdão
Banco Inter absolvido: professora seguiu golpista por telefone e executou PIX+compras compatíveis com seu perfil transacional — culpa exclusiva afasta responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, II, CDC).
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: vítima recebeu ligação telefônica de suposto atendente do banco (usando número oficial da central de atendimento via spoofing) e foi orientada a realizar transferências PIX e compras no cartão de crédito
Resultado
culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Golpe Falsa Central
Autora seguiu orientações do golpista e executou pessoalmente as transações, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo causal e elide responsabilidade do banco nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima - MaterialPró-bancoAcolhidaOperacoes Compativeis Perfil Transacional
Três PIX com intervalos de ~2h e cinco compras online de valores não expressivos ao longo de dois dias eram compatíveis com renda e perfil de professora com salário superior a 4 SM, sem excepcionalidade que ativasse mecanismos antifraude.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao No Perfil VitimaAnalise Sequencia Operacoes Anomala - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Fraude Terceiros
Súmula 479/STJ afastada pois não houve falha no serviço do banco — a consumidora autorizou e executou as transações, sendo a culpa exclusiva dela que gerou o dano.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaVazamento Dados Sigilosos Pelo Banco
Não há prova de vazamento de dados pelo banco; número spoofado era de central destinada apenas ao recebimento de chamadas, evidenciando uso indevido por fraudadores sem participação do réu.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Banco Nao Alertou Consumidora
Culpa exclusiva da vítima afasta qualquer concorrência — conduta desidiosa da autora ao acatar orientações do golpista foi determinante e exclusiva para a consumação do dano.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da exclusão de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor elide responsabilidade objetiva do fornecedor, base legal para improcedência total dos pedidos.
- TJSP1010633-26.2023.8.26.0009
Precedente paradigma do mesmo órgão julgador (Núcleo 4.0 Turma IV), Rel. Léa Duarte, j. 09/04/2025 — situação idêntica de golpe falsa central com PIX; tese e dispositivo integralmente reproduzidos no voto.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou que o uso do número oficial indica falha ou participação do banco; o acórdão rebateu afirmando que o número é da central de recebimento de ligações de clientes, não de contato ativo, o que revela uso fraudulento por terceiros sem envolvimento do réu.
- A autora sustentou que as transferências PIX e compras configuravam operações atípicas; o acórdão afastou alegando que os valores e intervalos eram compatíveis com a renda e histórico de consumo da professora, sem a excepcionalidade necessária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não trouxe elementos mínimos comprobatórios de falha no serviço ou vazamento de dados pelo banco, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi expressamente reconhecido como determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 46/48 — 3 transferências PIX
- ·fl. 72 — 5 compras online 2 dias
- ·fl. 31 — CTPS cargo/salário
- ·fls. 70/82 — compras e parcelamentos cartão
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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