1011369-22.2024.8.26.0005
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença pró-consumidor e absolve Santander em golpe de falsa portabilidade consignada: biometria facial + nexo rompido por culpa exclusiva da aposentada que transferiu R$20k a terceiros.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: terceiro entrou em contato por ligação telefônica e aplicativo de mensagens se passando por funcionário do Banco Olé Consignado, propondo portabilidade de empréstimo com vantagens, orientou a vítima a acessar links, contratar empréstimo consignado e depois transferir os valores creditados para conta de empresa terceira (Cred 6).
Resultado
ausencia_nexo_causal_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro Nexo Rompido
Autora realizou pessoalmente todas as operações (biometria facial, PIX, TED, boleto), orientada por golpista cujo número não integrava canais oficiais do banco, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que rompe o nexo causal.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima - MaterialPró-bancoAcolhidaBanco Desincumbiu Onus Probatorio Art373 II CPC
Banco apresentou dossiê digital completo (fls. 250/265) com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e documento pessoal, desincumbindo-se do ônus do art. 373, II, CPC.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - HonorariosPró-bancoAcolhidaSucumbencia Integral Autora Art85 8 CPC
Ação julgada integralmente improcedente, autora condenada em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCoparticipacao Banco No Golpe
Nenhum elemento nos autos demonstrou conduta comissiva ou omissiva do banco contribuindo para o dano; autora não trouxe prova de falha do serviço.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Valores Consignados
Ação julgada improcedente, afastada qualquer ilicitude do banco, não há base para repetição simples ou em dobro dos valores consignados.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.155.065/MG
Aplicado como fundamento central: STJ (3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 11/3/2025) consagrou que culpa exclusiva do consumidor que fornece dados e realiza operações por conta própria configura excludente de responsabilidade da IF, rompendo o nexo causal.
- TJSP10367763920248260002
Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara TJSP (03/12/2024): golpe de falsa central com culpa exclusiva da autora; improcedência e condenação em sucumbência — citado como precedente análogo decisivo pela mesma turma.
- Art Cdc14_§3
Excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, expressamente aplicada para afastar o dever de indenizar do Santander.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou contratação fraudulenta; o banco rebateu com dossiê digital (fls. 250/265) demonstrando biometria facial, selfie, apresentação de documento e assinatura eletrônica, comprovando consentimento da própria autora.
- A autora sustentou coparticipação do banco; o acórdão rebateu indicando que o número do golpista (identificado como 'JÚLIO CÉSAR') não integrava os canais oficiais do Santander ou Olé, afastando qualquer ligação institucional.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar falha concreta na prestação do serviço pelo banco, o que foi decisivo para a improcedência total da ação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato consignações fls. 39
- ·documento identificação fls. 43
- ·link acessado fls. 44
- ·comprovantes transações fls. 44/51
- ·dossiê digital biometria fls. 250/265
- ·assinatura eletrônica fls. 255/257
- ·biometria facial doc. fls. 260/262
- ·contato 'JÚLIO CÉSAR' fls. 51
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

