Acórdão · TJSP

1011369-22.2024.8.26.0005

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO23 mar 2026
Falsa central de atendimentoSantanderConsignado INSSLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença pró-consumidor e absolve Santander em golpe de falsa portabilidade consignada: biometria facial + nexo rompido por culpa exclusiva da aposentada que transferiu R$20k a terceiros.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 20.490,90
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário: terceiro entrou em contato por ligação telefônica e aplicativo de mensagens se passando por funcionário do Banco Olé Consignado, propondo portabilidade de empréstimo com vantagens, orientou a vítima a acessar links, contratar empréstimo consignado e depois transferir os valores creditados para conta de empresa terceira (Cred 6).

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_nexo_causal_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro Nexo Rompido

    Autora realizou pessoalmente todas as operações (biometria facial, PIX, TED, boleto), orientada por golpista cujo número não integrava canais oficiais do banco, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que rompe o nexo causal.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Banco Desincumbiu Onus Probatorio Art373 II CPC

    Banco apresentou dossiê digital completo (fls. 250/265) com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e documento pessoal, desincumbindo-se do ônus do art. 373, II, CPC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Integral Autora Art85 8 CPC

    Ação julgada integralmente improcedente, autora condenada em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Coparticipacao Banco No Golpe

    Nenhum elemento nos autos demonstrou conduta comissiva ou omissiva do banco contribuindo para o dano; autora não trouxe prova de falha do serviço.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Valores Consignados

    Ação julgada improcedente, afastada qualquer ilicitude do banco, não há base para repetição simples ou em dobro dos valores consignados.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.155.065/MG

    Aplicado como fundamento central: STJ (3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 11/3/2025) consagrou que culpa exclusiva do consumidor que fornece dados e realiza operações por conta própria configura excludente de responsabilidade da IF, rompendo o nexo causal.

  • TJSP10367763920248260002

    Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara TJSP (03/12/2024): golpe de falsa central com culpa exclusiva da autora; improcedência e condenação em sucumbência — citado como precedente análogo decisivo pela mesma turma.

  • Art Cdc14_§3

    Excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, expressamente aplicada para afastar o dever de indenizar do Santander.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou contratação fraudulenta; o banco rebateu com dossiê digital (fls. 250/265) demonstrando biometria facial, selfie, apresentação de documento e assinatura eletrônica, comprovando consentimento da própria autora.
  • A autora sustentou coparticipação do banco; o acórdão rebateu indicando que o número do golpista (identificado como 'JÚLIO CÉSAR') não integrava os canais oficiais do Santander ou Olé, afastando qualquer ligação institucional.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar falha concreta na prestação do serviço pelo banco, o que foi decisivo para a improcedência total da ação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato consignações fls. 39
  • ·documento identificação fls. 43
  • ·link acessado fls. 44
  • ·comprovantes transações fls. 44/51
  • ·dossiê digital biometria fls. 250/265
  • ·assinatura eletrônica fls. 255/257
  • ·biometria facial doc. fls. 260/262
  • ·contato 'JÚLIO CÉSAR' fls. 51

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE
Competência
Cível
Data de autuação
13 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 64.289,92
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 64.289,92
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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