1011242-39.2024.8.26.0020
Análise do acórdão
Aposentada vítima de falsa central Bradesco: saque R$7.207,80 restituído em dobro (R$14.415,60) + dano moral R$5k in re ipsa; banco sucumbiu integralmente por preclusão da inexigibilidade e EAREsp 676.608/RS.
O que foi julgado
Golpe da falsa central telefônica: fraudador ligou para a autora se passando por funcionário do Banco Bradesco, alegando compra suspeita, e mediante manipulação psicológica levou-a a acessar o aplicativo e fornecer dados sigilosos, resultando em saque no cartão de crédito e contratação de empréstimo pessoal fraudulento.
Resultado
Teses
- ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Cdc 42 Earesp 676608
Inexigibilidade preclusa por falta de impugnação do banco; EAREsp 676.608/RS dispensa má-fé, basta violação da boa-fé objetiva para repetição em dobro.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Descontos Nao Autorizados
Descontos indevidos sem autorização configuram dano moral in re ipsa (art. 54-G CDC); valor reduzido de R$20k para R$5k por proporcionalidade.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca Transacoes Atipicas Nao Detectadas
Restituição do saque (R$7.207,80) deferida pois autora pagou fatura do cartão com recursos próprios (CEF); empréstimo já cancelado e estornado no mesmo dia, sem dupla condenação.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaEnriquecimento Ilicito Valores Do Emprestimo
Tese rejeitada porque o saque foi pago pela autora via CEF (patrimônio próprio), não com recursos do empréstimo; empréstimo foi cancelado e estornado integralmente ao banco no mesmo dia.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Fornecimento Dados Autora
Inexigibilidade dos débitos preclusa por falta de impugnação específica do banco; culpa concorrente não analisada pois debate ficou restrito à restituição, não à responsabilidade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Firmou que repetição em dobro (art. 42, §único, CDC) prescinde de má-fé do fornecedor; bastou violação da boa-fé objetiva para dobrar a condenação, sendo decisivo para elevar de R$7.207,80 para R$14.415,60.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Fundamento legal direto da repetição em dobro; combinado com o EAREsp 676.608/RS, gerou a condenação principal que duplicou o valor restituído.
- Art Cdc54-G_I_II_III
Fundamentou o dano moral in re ipsa por descontos não autorizados, dispensando prova de prejuízo e garantindo R$5.000 de indenização moral.
Contrapontos rebatidos
- O banco confundiu empréstimo (cancelado e estornado no mesmo dia, fls. 216/212) com o saque no cartão de crédito (pago pela autora via CEF, fls. 98/99); a restituição recaiu apenas sobre o saque efetivamente desembolsado do patrimônio da autora.
- O banco não impugnou a declaração de inexigibilidade dos débitos na sentença, operando preclusão; o debate sobre culpa concorrente ficou prejudicado pois a controvérsia recursal se restringiu à restituição.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não impugnou a declaração de inexigibilidade dos débitos na sentença, gerando preclusão que inviabilizou debate sobre culpa concorrente e responsabilidade em grau recursal.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovantes fls. 98/99
- ·documentos fls. 104 e 106/107
- ·extrato de fls. 212
- ·documento de fls. 216
- ·Boletim de Ocorrência mencionado na inicial
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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