Acórdão · TJSP

1011242-39.2024.8.26.0020

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS1 abr 2026
Falsa central de atendimentoBradescoCartão de créditoLigaçãoSaque com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aposentada vítima de falsa central Bradesco: saque R$7.207,80 restituído em dobro (R$14.415,60) + dano moral R$5k in re ipsa; banco sucumbiu integralmente por preclusão da inexigibilidade e EAREsp 676.608/RS.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Saque com cartão
Valor fraudado
R$ 7.207,80
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central telefônica: fraudador ligou para a autora se passando por funcionário do Banco Bradesco, alegando compra suspeita, e mediante manipulação psicológica levou-a a acessar o aplicativo e fornecer dados sigilosos, resultando em saque no cartão de crédito e contratação de empréstimo pessoal fraudulento.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssDispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 14.415,60
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 19.415,60

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Cdc 42 Earesp 676608

    Inexigibilidade preclusa por falta de impugnação do banco; EAREsp 676.608/RS dispensa má-fé, basta violação da boa-fé objetiva para repetição em dobro.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Descontos Nao Autorizados

    Descontos indevidos sem autorização configuram dano moral in re ipsa (art. 54-G CDC); valor reduzido de R$20k para R$5k por proporcionalidade.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Seguranca Transacoes Atipicas Nao Detectadas

    Restituição do saque (R$7.207,80) deferida pois autora pagou fatura do cartão com recursos próprios (CEF); empréstimo já cancelado e estornado no mesmo dia, sem dupla condenação.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Enriquecimento Ilicito Valores Do Emprestimo

    Tese rejeitada porque o saque foi pago pela autora via CEF (patrimônio próprio), não com recursos do empréstimo; empréstimo foi cancelado e estornado integralmente ao banco no mesmo dia.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Fornecimento Dados Autora

    Inexigibilidade dos débitos preclusa por falta de impugnação específica do banco; culpa concorrente não analisada pois debate ficou restrito à restituição, não à responsabilidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Firmou que repetição em dobro (art. 42, §único, CDC) prescinde de má-fé do fornecedor; bastou violação da boa-fé objetiva para dobrar a condenação, sendo decisivo para elevar de R$7.207,80 para R$14.415,60.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Fundamento legal direto da repetição em dobro; combinado com o EAREsp 676.608/RS, gerou a condenação principal que duplicou o valor restituído.

  • Art Cdc54-G_I_II_III

    Fundamentou o dano moral in re ipsa por descontos não autorizados, dispensando prova de prejuízo e garantindo R$5.000 de indenização moral.

Contrapontos rebatidos

  • O banco confundiu empréstimo (cancelado e estornado no mesmo dia, fls. 216/212) com o saque no cartão de crédito (pago pela autora via CEF, fls. 98/99); a restituição recaiu apenas sobre o saque efetivamente desembolsado do patrimônio da autora.
  • O banco não impugnou a declaração de inexigibilidade dos débitos na sentença, operando preclusão; o debate sobre culpa concorrente ficou prejudicado pois a controvérsia recursal se restringiu à restituição.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não impugnou a declaração de inexigibilidade dos débitos na sentença, gerando preclusão que inviabilizou debate sobre culpa concorrente e responsabilidade em grau recursal.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovantes fls. 98/99
  • ·documentos fls. 104 e 106/107
  • ·extrato de fls. 212
  • ·documento de fls. 216
  • ·Boletim de Ocorrência mencionado na inicial

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fernanda Mendes Simões Colombini
Competência
Cível
Data de autuação
15 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.029,14
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 34.029,14
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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