1011215-79.2025.8.26.0001
Análise do acórdão
Banco CSF absolvido por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC): consumidor pagou boleto falso com beneficiário terceiro recebido via WhatsApp, ignorando própria desconfiança prévia ao pagamento.
O que foi julgado
Vítima recebeu via WhatsApp boleto falso para quitação de empréstimo, com beneficiário terceiro sem vínculo com o banco; pagou o boleto acreditando em suposta representante do banco que ofereceu desconto para quitação antecipada.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_II_CDC
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Boleto Fraudulento
Acórdão reconheceu culpa exclusiva do consumidor por pagar boleto com beneficiário estranho recebido via WhatsApp, mesmo tendo ele próprio questionado a possibilidade de golpe antes do pagamento.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Fraude Boleto
Súmula 479/STJ afastada porque a culpa exclusiva da vítima configura excludente de responsabilidade do fornecedor (art. 14, §3º, II, CDC), inexistindo nexo causal imputável ao banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 CDC
Restituição em dobro rejeitada em decorrência da improcedência total da ação, ausente qualquer responsabilidade do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-consumidorRejeitadaLitigancia Ma Fe Banco
Litigância de má-fé afastada por ausência dos requisitos do art. 80 CPC, sem conduta processual que caracterize intenção cristalina de violar lealdade processual.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central do acórdão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, afastando toda responsabilidade objetiva do banco e determinando improcedência total.
- TJSP1050798-52.2023.8.26.0224
Precedente da própria 24ª Câmara (Rel. Fernão Borba Franco) sobre golpe do falso boleto com negligência da vítima, aplicado diretamente para reforçar a exclusão da Súmula 479/STJ.
- TJSP1036990-90.2025.8.26.0100
Precedente da 24ª Câmara (Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss, Presidente do colegiado) sobre pagamento de boleto a terceiro desconhecido e culpa exclusiva da vítima, aplicado para consolidar a tese.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que golpistas obtiveram dados sigilosos por falha do banco; o acórdão rejeitou como mera conjectura, sem prova de nexo causal entre eventual falha e o dano sofrido.
- Autor alegou que funcionário da agência confirmou os dados do boleto; acórdão ignorou esse argumento diante do fato incontroverso de que o beneficiário era terceiro estranho à relação jurídica, visível no próprio documento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova técnica de que golpistas obtiveram dados sigilosos por falha do banco, sendo a alegação tratada como mera conjectura, o que beneficiou o banco ao afastar o nexo causal.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boleto fraudulento (fls. 39)
- ·comprovante de pagamento (fls. 43)
- ·conversas via WhatsApp (fls. 28/31)
- ·sentença de fls. 393/396
- ·apelação fls. 399/412
- ·contrarrazões fls. 417/436
- ·preparo fls. 413, 437
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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