1011213-97.2025.8.26.0005
Análise do acórdão
Extinção mantida por litigância predatória (mesma procuração em 6 ações simultâneas); advogado responsabilizado por custas e honorários (10% valor da causa); gratuidade concedida apenas à autora.
O que foi julgado
Ação declaratória de inexistência de débito (suposto empréstimo consignado não contratado) extinta sem resolução de mérito por litigância predatória — o mérito da fraude nunca foi analisado pelo tribunal
Resultado
extincao_sem_resolucao_merito_litigancia_predatoria
Teses
- ★ principalProcessualPró-bancoAcolhidaExtincao Sem Resolucao Merito Litigancia Predatoria
Descumprimento injustificado da determinação de comparecimento pessoal para ratificação do mandato, com indícios de fracionamento indevido (mesma procuração em 6 processos na mesma data), fundamentou extinção pelo art. 485 IV CPC.
RequisitosOutroAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaResponsabilizacao Advogado Mandato Nao Ratificado
Mandato não ratificado enseja responsabilização direta do advogado por custas, despesas e honorários (10% valor da causa) nos termos do art. 104 §2º CPC e Enunciado 15 CG 424/2024, sem extensão da gratuidade concedida à autora.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorAcolhidaConcessao Gratuidade Justica Autora
Renda líquida inferior a dois salários-mínimos comprovada por documentação de pensão por morte e aposentadoria comprometidas por descontos consignados, justificando concessão da gratuidade exclusivamente à autora.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-bancoRejeitadaIlegalidade Determinacao Comparecimento Pessoal
Determinação de comparecimento tem amparo legal no art. 139 VIII CPC e nos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024, não configurando excesso de formalismo.
RequisitosOutro - HonorariosPró-bancoRejeitadaAfastamento Condenacao Patrono
Art. 104 §2º CPC aplicável integralmente: mandato não ratificado implica responsabilização direta do patrono, sem extensão da gratuidade concedida à parte autora.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc485, IV
Base legal direta da extinção sem resolução de mérito por descumprimento da determinação de comparecimento pessoal para ratificação do mandato.
- Art Cpc104, §2º
Fundamento da responsabilização direta do advogado subscritor pelas custas, despesas e honorários sucumbenciais ante a não ratificação do mandato.
- Enunciado TjspEnunciado 15 - Comunicado CG 424/2024
Enunciado específico que legitima e determina a responsabilização direta do advogado em cenário de litigância predatória com procuração não ratificada, aplicado para fixar honorários em desfavor do patrono.
Contrapontos rebatidos
- Apelante alegou que a procuração com firma reconhecida por semelhança afastaria suspeita de advocacia predatória; o acórdão rejeitou ao constatar que o mesmo instrumento genérico foi utilizado em 6 processos distribuídos na mesma data, indicando fracionamento indevido.
- Apelante sustentou que a exigência de comparecimento em cartório extrapola a lei; o acórdão afastou ao indicar fundamento expresso no art. 139 VIII CPC e referendo dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora deixou de comparecer pessoalmente para ratificar a procuração e declarar o interesse processual no prazo de 15 dias, ensejando o indeferimento da inicial e extinção do processo — ônus descumprido que selou o resultado desfavorável à consumidora.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·procuração com firma reconhecida por semelhança (fls. 9/10)
- ·pensão por morte (fl. 13)
- ·aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 23)
- ·transferências realizadas (fls. 15/20 e 32/78)
- ·determinação de comparecimento (fl. 80)
- ·autora silente no prazo (fl. 87)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

