1011076-93.2025.8.26.0562
Análise do acórdão
Golpe do falso boleto em mensalidades escolares: TJSP 38ª Câmara nega provimento, mantendo condenação solidária Itaú+escola em R$114k (dobro) + R$10k moral; Súmula 479 STJ afasta fortuito externo e ilegitimidade passiva do banco.
O que foi julgado
Golpe do falso boleto: boletos fraudulentos emitidos para quitação de mensalidades escolares, com dados corretos da vítima e das alunas, induzindo a consumidora a efetuar pagamentos a conta de fraudadores
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Boleto Falso Sumula479
Súmula 479 STJ aplicada integralmente: boletos fraudulentos com dados corretos configuram fortuito interno inerente ao risco bancário, afastando fortuito externo alegado pelo Itaú.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Art42 Cdc Cobranca Posterior Ciencia Fraude
Cobrança pela escola após ciência da fraude afasta engano justificável do art. 42, §único CDC, impondo restituição em dobro do valor pago (R$57k → R$114k).
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Prejuizo Financeiro Ameaca Negativacao
Dano moral in re ipsa reconhecido: prejuízo financeiro de R$57k, risco de constrangimento escolar das filhas e ameaça de negativação ultrapassam mero dissabor.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Intermediador
Itaú é solidariamente responsável na cadeia de fornecimento CDC ainda que a conta seja da intermediadora dLocal; ilegitimidade passiva afastada pela teoria da asserção e art. 7º §único CDC.
RequisitosFalha Kyc Intermediario - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Falta Conferencia Dados Boleto
Boletos falsos sofisticados com dados corretos (nomes, valores, logotipo) tornam o erro escusável; exigir verificação da vítima seria ônus desproporcional, mesmo sendo advogada.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima Usado - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Fraude Terceiro Banco
Fraude por captura de boleto via e-mail é fortuito interno pelo risco da atividade bancária (Súmula 479 STJ), não fortuito externo capaz de excluir responsabilidade do Itaú.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar fortuito externo e impor responsabilidade objetiva do Itaú por boletos fraudulentos emitidos por terceiros no âmbito da atividade bancária.
- Art Cdc42_parágrafo_único
Determinou restituição em dobro ao afastar engano justificável da escola, que continuou cobrando mensalidades após tomar ciência da fraude.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços, aplicada solidariamente à escola e ao Itaú.
Contrapontos rebatidos
- Itaú alegou que a conta é da dLocal (empresa idônea), não do fraudador. O acórdão rebateu afirmando que a solidariedade na cadeia CDC prescinde de ser o destinatário final dos valores; basta integrar a cadeia de fornecimento.
- Escola/Itaú invocaram a qualidade de advogada da vítima e uso do celular como fatores de culpa concorrente. O acórdão afastou: boletos com logotipo, dados e valores corretos induzem qualquer consumidor médio a erro, sendo desproporcional exigir identificação da fraude.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Itaú e escola não comprovaram que o vazamento de dados da autora/alunas ocorreu por fonte externa alheia aos seus sistemas, mantendo presunção de falha interna.
- Aproveitou: Pró-banco
A escola não provou engano justificável (art. 42 §único CDC): o fato de ter continuado cobrando após ciência da fraude afastou a excludente e impôs restituição em dobro.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletos falsos fls. 58/65
- ·sentença fls. 212/219
- ·apelação escola fls. 223
- ·apelação Itaú fls. 244
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

