1011034-62.2025.8.26.0071
Análise do acórdão
TJSP 15ª Câmara reforma sentença pró-consumidor: vítima que clicou em link WhatsApp ('Viva Sorte') sem cautelas mínimas configura culpa exclusiva, afastando Súmula 479 e responsabilidade do Banco do Brasil — improcedência total.
O que foi julgado
Vítima recebeu mensagem via WhatsApp alegando contemplação em programa 'Viva Sorte', clicou em link fraudulento que possibilitou acesso dos golpistas a todos os aplicativos, incluindo o bancário, resultando em transferências não reconhecidas
Resultado
culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Clique Link Whatsapp
Vítima clicou voluntariamente em link fraudulento via WhatsApp sem verificar autenticidade, permitindo acesso dos golpistas; ausência de prova de falha no ambiente do banco determinou improcedência total.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Interno Fraude Eletronica Engenharia Social
Autora não comprovou falha no ambiente do banco; o evento danoso decorreu exclusivamente de sua própria conduta ao seguir instruções de terceiro desconhecido, afastando o fortuito interno.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria In Re Ipsa
Pedido de dano moral de R$ 15.000,00 prejudicado pela improcedência total decorrente da culpa exclusiva da vítima, sem falha imputável ao banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaRestituicao Valores Responsabilidade Objetiva
Restituição de R$ 2.580,70 negada pois culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do CDC e a incidência da Súmula 479/STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc373_I
Ônus da prova incumbia à autora demonstrar falha do banco; sua omissão probatória foi determinante para a improcedência total.
- Art Cdc14_§3_II
Culpa exclusiva da consumidora reconhecida como excludente de responsabilidade do fornecedor, afastando a responsabilidade objetiva do banco.
- TJSP1044220-83.2021.8.26.0114
Precedente análogo (Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara) sobre transferência após tratativas via WhatsApp sem cautelas mínimas, afastando fortuito interno e Súmula 479, utilizado como paradigma central do voto.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou fortuito interno pois o risco da atividade seria do banco; acórdão rebateu exigindo prova de falha no ambiente do réu, que não foi produzida, sendo o dano causado exclusivamente pela conduta da própria vítima.
- Autora invocou 'engenharia social e acesso remoto' para imputar responsabilidade ao banco; acórdão rechaçou afirmando que o clique voluntário no link sem verificar autenticidade do contato é fato da própria vítima, não transferível ao réu.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova de que a fraude ocorreu no ambiente ou por culpa do Banco do Brasil, descumprindo ônus do art. 373, I, CPC, o que foi decisivo para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Boletim de Ocorrência fls. 20/21
- ·Tutela de urgência fls. 57/60
- ·Contrarrazões fls. 407/415
- ·Contrarrazões fls. 396/406
- ·Apelação réu fls. 365/381
- ·Apelação autora fls. 384/391
- ·Sentença fls. 355/361
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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