1011008-04.2025.8.26.0576
Análise do acórdão
Bradesco condenado por falha de monitoramento em golpe da falsa central (empréstimo R$65k + boleto R$30k atípicos); compensação do depósito judicial de R$35k é único ganho do banco; sucumbência integral a cargo do réu.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário / falsa central de atendimento: vítima recebeu mensagem sobre resgate de pontos Livelo e depois ligação via WhatsApp de suposta funcionária do banco informando sobre empréstimo fraudulento de R$65.000, induzindo-a a pagar boleto de R$30.000 para 'cancelar' a operação
Resultado
dano_moral_nao_formulado_na_inicial
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaOperacoes Atipicas Fora Perfil Correntista
Extratos de ambas as partes demonstraram ausência de operações similares no histórico; banco não monitorou nem bloqueou transações atípicas, configurando defeito no serviço sob Súmula 479 STJ e art. 14 CDC.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil Vitima - ProcessualPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Integral Banco Pedido Moral Inexistente
Sentença equivocadamente reconheceu pedido de danos morais não formulado na inicial, gerando sucumbência recíproca indevida; recurso da autora corrigiu o equívoco e impôs ônus integral ao banco.
RequisitosOutro - CompensacaoPró-bancoAcolhidaCompensacao Deposito Judicial Autorizada
Autora depositou judicialmente R$35.000 (diferença entre empréstimo nulo de R$65k e boleto fraudulento de R$30k); compensação autorizada com base no art. 884 CC para evitar enriquecimento sem causa.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Confunde Merito
Preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da responsabilidade; afastada de plano pelo relator.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Forneceu Dados
Mesmo que operações tenham partido do celular da autora com senha pessoal, o banco tinha dever de identificar e bloquear transações flagrantemente atípicas; fortuito externo afastado pelo fortuito interno reconhecido.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - AstreintesPró-consumidorRejeitadaReducao Astreintes Ja Revisadas
Astreintes já foram revisadas em agravo de instrumento (AI 2120225-44.2025.8.26.0000) por esta mesma câmara, reduzidas de R$10.000 para R$2.000 por ato; nova redução afastada como coisa julgada parcial.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento nuclear da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias; afastou a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
- STJ2.052.228/DF
STJ Rel. Min. Nancy Andrighi: banco tem dever de desenvolver mecanismos que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor; ausência desses procedimentos é defeito no serviço — aplicado diretamente ao caso.
- Enunciado Tjsp14
Enunciado 14 SDP-TJSP: em fraudes por terceiros via PIX/fortuito interno, instituição financeira responde quando há falha de segurança e desrespeito ao perfil do correntista — colmatou lacuna do CDC na espécie de golpe com empréstimo + boleto.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou expressamente nas razões recursais que 'não cabe ao Banco fazer controle da movimentação financeira de seus clientes'; acórdão rebateu citando REsp 2.052.228/DF e Súmula 479 STJ, afirmando dever de identificar e impedir operações que destoam do perfil.
- Banco argumentou que operações partiram do dispositivo habitual da autora com senha intransferível; acórdão considerou esse fato irrelevante pois o cerne é a atipicidade das operações em relação ao perfil, independentemente do canal utilizado.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não tentou demonstrar que as operações se encaixavam no perfil da autora, limitando-se a negar o dever de monitoramento; ônus de provar inexistência do defeito (art. 14 §3º CDC) não cumprido, pesando decisivamente contra o réu.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Incumbia ao banco provar que o defeito inexistia ou que houve fato exclusivo da vítima/terceiro; silêncio probatório sobre os sistemas antifraude validou a presunção de falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários fls. 31/32, 39/46
- ·faturas/extratos fls. 138/146
- ·comprovante depósito fls. 205/206
- ·boleto R$30.000 fl. 31
- ·acórdão AI fls. 328/332
- ·embargos declaração rejeit. fl. 336
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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