1010792-26.2024.8.26.0302
Análise do acórdão
Banco BMG condenado por não comprovar contrato RMC nº 17024815 (juntou contrato diverso): anulação, repetição dobrada e dano moral R$10k — Tema 1061/STJ e EAREsp 676.608 decisivos.
O que foi julgado
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não reconhecido pelo autor, com descontos indevidos no benefício previdenciário; banco não comprovou a autenticidade da contratação impugnada.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContratacao Nao Comprovada Tema 1061
Banco juntou contrato diverso (ADE 71060211) em vez do impugnado (nº 17024815), não se desincumbindo do ônus do Tema 1061/STJ e art. 429, II, CPC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Pos Modulacao Earesp 676608
Contrato firmado em 06/07/2021, posterior à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, tornando cabível devolução dobrada por conduta contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Verba Alimentar Beneficio Previdenciario
Descontos não autorizados em benefício previdenciário alimentar configuram dano moral in re ipsa, agravado pela insistência do banco na regularidade mesmo em juízo.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Simples Pre Modulacao
Sentença de 1º grau havia negado repetição dobrada, mas o acórdão reformou ao constatar que o contrato é posterior à modulação de 30/03/2021.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Como Mero Aborrecimento
Sentença original enquadrou os fatos como mero aborrecimento, mas o acórdão reconheceu que descontos em verba alimentar e insistência judicial do banco configuram dano moral suficiente.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema StjTema 1061 — REsp 1846649/MA
Determinou que o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado recai sobre o banco, e a falha em apresentar o contrato correto resultou na invalidade da contratação.
- Earesp676.608/RS
Fixou que após 30/03/2021 a devolução dobrada prescinde de dolo/culpa, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; contrato de 06/07/2021 enquadrou-se diretamente nessa regra.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros como fortuito interno, fundamentando a condenação independentemente da identificação do fraudador.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou Termo de Adesão nº ADE 71060211 alegando ser o contrato impugnado, mas o acórdão rejeitou por ausência de correlação técnica (referência expressa, histórico de migração ou elemento apto) com o número 17024815 questionado pelo autor.
- Banco sustentou que os fatos não ultrapassam mero aborrecimento, mas o acórdão reconheceu que descontos em benefício previdenciário alimentar e a insistência do banco na regularidade mesmo em juízo materializam dano moral indenizável.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou o contrato nº 17024815 impugnado pelo autor nem demonstrou correlação técnica com o documento alternativo juntado, descumprindo o ônus do art. 429, II, CPC e Tema 1061/STJ, o que determinou a invalidade da contratação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·histórico de contratações do INSS (fl. 35)
- ·Termo de Adesão ADE 71060211 (fls. 135/137)
- ·Termo de Consentimento (fl. 138)
- ·petição inicial do autor
- ·apelação (fls. 421/425)
- ·contrarrazões (fls. 237/263)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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