Acórdão · TJSP

1010792-26.2024.8.26.0302

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. LUÍS H. B. FRANZÉ31 mar 2026
Consignado não contratadoBMGConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco BMG condenado por não comprovar contrato RMC nº 17024815 (juntou contrato diverso): anulação, repetição dobrada e dano moral R$10k — Tema 1061/STJ e EAREsp 676.608 decisivos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não reconhecido pelo autor, com descontos indevidos no benefício previdenciário; banco não comprovou a autenticidade da contratação impugnada.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Contratacao Nao Comprovada Tema 1061

    Banco juntou contrato diverso (ADE 71060211) em vez do impugnado (nº 17024815), não se desincumbindo do ônus do Tema 1061/STJ e art. 429, II, CPC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Pos Modulacao Earesp 676608

    Contrato firmado em 06/07/2021, posterior à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, tornando cabível devolução dobrada por conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Verba Alimentar Beneficio Previdenciario

    Descontos não autorizados em benefício previdenciário alimentar configuram dano moral in re ipsa, agravado pela insistência do banco na regularidade mesmo em juízo.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Simples Pre Modulacao

    Sentença de 1º grau havia negado repetição dobrada, mas o acórdão reformou ao constatar que o contrato é posterior à modulação de 30/03/2021.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Como Mero Aborrecimento

    Sentença original enquadrou os fatos como mero aborrecimento, mas o acórdão reconheceu que descontos em verba alimentar e insistência judicial do banco configuram dano moral suficiente.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema StjTema 1061 — REsp 1846649/MA

    Determinou que o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado recai sobre o banco, e a falha em apresentar o contrato correto resultou na invalidade da contratação.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou que após 30/03/2021 a devolução dobrada prescinde de dolo/culpa, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; contrato de 06/07/2021 enquadrou-se diretamente nessa regra.

  • Sumula Stj479

    Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros como fortuito interno, fundamentando a condenação independentemente da identificação do fraudador.

Contrapontos rebatidos

  • Banco apresentou Termo de Adesão nº ADE 71060211 alegando ser o contrato impugnado, mas o acórdão rejeitou por ausência de correlação técnica (referência expressa, histórico de migração ou elemento apto) com o número 17024815 questionado pelo autor.
  • Banco sustentou que os fatos não ultrapassam mero aborrecimento, mas o acórdão reconheceu que descontos em benefício previdenciário alimentar e a insistência do banco na regularidade mesmo em juízo materializam dano moral indenizável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou o contrato nº 17024815 impugnado pelo autor nem demonstrou correlação técnica com o documento alternativo juntado, descumprindo o ônus do art. 429, II, CPC e Tema 1061/STJ, o que determinou a invalidade da contratação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·histórico de contratações do INSS (fl. 35)
  • ·Termo de Adesão ADE 71060211 (fls. 135/137)
  • ·Termo de Consentimento (fl. 138)
  • ·petição inicial do autor
  • ·apelação (fls. 421/425)
  • ·contrarrazões (fls. 237/263)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jaú · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Daniela Almeida Prado Ninno
Competência
Cível
Data de autuação
27 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.980,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LUÍS H. B. FRANZÉ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.980,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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