1010389-43.2024.8.26.0048
Análise do acórdão
Banco Mercantil parcialmente vencedor no moral (afastado por mero dissabor); mantida restituição material ~R$25k por operações atípicas não bloqueadas contra idosa — fortuito interno Súmula 479 STJ.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como preposto do banco, com conhecimento de dados sigilosos, alegando revisão de contrato de empréstimo consignado; induziu a vítima a seguir instruções no aplicativo, resultando em dois empréstimos fraudulentos e transferência via PIX.
Resultado
ausencia_negativacao_e_comprometimento_subsistencia_mero_dissabor
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Falha Seguranca Operacoes Atipicas
Tese do banco de fortuito externo/culpa exclusiva rejeitada: acórdão reconheceu falha do banco por aprovar operações atípicas sem alertas, afastando excludente do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado Tempestivo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Negativacao Comprometimento Subsistencia
Dano moral afastado pois ausente negativação em cadastros e ausente comprometimento da subsistência da autora; situação configurou mero dissabor conforme Cavalieri Filho.
RequisitosOutro - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios
Provimento parcial do recurso gerou sucumbência recíproca: cada parte arca com 50% das custas e honorários de 10% do valor da causa ao patrono adverso, ressalvada gratuidade da autora.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Senha Token
Banco alegou culpa exclusiva da vítima, mas acórdão reconheceu concorrência de causas: falha do banco em não bloquear operações manifestamente atípicas afasta excludente de responsabilidade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-consumidorRejeitadaPrejuizo Material Seria Do Banco Nao Da Autora
Banco sustentou que o prejuízo seria dele (credor dos empréstimos liberados), mas acórdão reconheceu que a autora sofreu débitos indevidos e descontos em conta, declarando nulidade dos contratos fraudulentos.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima e sustentando a declaração de nulidade das operações fraudulentas.
- STJ1.995.458/SP
STJ — Rel. Min. Nancy Andrighi — fixou dever das instituições financeiras de verificar compatibilidade de transações com perfil do consumidor idoso hipervulnerável, aplicado diretamente para afastar a tese do banco de ausência de obrigação de monitoramento.
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima expressamente afastada pelo acórdão, que reconheceu concorrência de causas e falha do banco, impedindo aplicação da excludente pretendida pelo réu.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que as transações foram regularmente autenticadas por senha e token de exclusivo conhecimento da correntista; acórdão rebateu reconhecendo que o conhecimento de dados sigilosos pelos fraudadores evidencia falha no sistema de segurança da instituição.
- Banco sustentou inexistir obrigação legal de monitorar perfil de consumo ou bloquear operações atípicas automaticamente; acórdão rebateu com REsp 1.995.458/SP e Súmula 479 STJ, fixando dever de segurança que impõe atenção a transações incompatíveis com o perfil do cliente, especialmente idoso.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não produziu prova de que sistemas antifraude monitoravam o perfil da correntista ou que alertas foram disparados, ficando inerte na fase de especificação de provas; o ônus não cumprido pesou contra o banco na análise das operações atípicas.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO nº OA5383-1/2024
- ·contratos 998000653087 e 910002193626
- ·contestação fls. 80/89 c/ docs fls. 90/111
- ·decisão fl. 32 — tutela urgência
- ·sentença fls. 137/143
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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