Acórdão · TJSP

1010365-25.2022.8.26.0132

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. JORGE TOSTA5 mar 2026
Falsa central de atendimentoPanEmpréstimo pessoalLigaçãoTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco PAN responde objetivamente por empréstimo fraudulento (R$10.527,62); danos morais afastados por culpa concorrente do autor (endereço divergente ignorado); parcelas descontadas restituídas em dobro via EAREsp 676.608-RS — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Terceiros se passaram por prepostos ou agentes autorizados do Banco PAN via contato telefônico, convencendo o autor a transferir valores do empréstimo fraudulento depositado em sua conta para conta da corré Steel Promotora, sob o pretexto de cancelar o empréstimo

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_autor_desatencao

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Servico Emprestimo Nao Contratado Art14 Cdc

    Banco não comprovou regularidade da contratação (divergência de valores R$10.527,62 vs R$10.560,00) e não cumpriu ônus probatório do art. 373 II CPC, configurando defeito do serviço objetivo.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoFalha Kyc Intermediario
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Afasta Moral Desatencao Vitima

    Autor não percebeu endereço divergente no documento da Steel Promotora e repassou valores sem verificar canais oficiais, configurando culpa concorrente que afasta danos morais (art. 945 CC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro Identificado
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Parcelas Earsp 676608 Rs

    Descontos de duas parcelas (R$628,67) realizados em novembro de 2022, após modulação do EAREsp 676.608-RS (30/03/2021), impõem restituição em dobro independentemente de má-fé do banco.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Majoracao Danos Morais 20000

    Recurso do autor prejudicado ante acolhimento do recurso do banco que afastou integralmente a condenação por danos morais.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Total Emprestimo Em Dobro

    Valor total do empréstimo não foi descontado do benefício; apenas duas parcelas comprovadas foram cobradas, limitando a devolução em dobro ao montante efetivamente descontado.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Banco Obrigado Restituir Valores Repassados Steel

    Impossível exigir restituição do autor sobre valores que foram transferidos a terceiros fraudadores; saldo remanescente (~R$860,00) compensado com parcelas descontadas para evitar enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608-RS

    Determinou restituição em dobro das parcelas descontadas independentemente de má-fé do banco, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; modulação confirmou aplicabilidade aos descontos de novembro/2022.

  • Art Cdc14

    Fundamento da responsabilidade objetiva do banco pelo defeito do serviço que permitiu contratação fraudulenta, independentemente de culpa, determinando obrigação de reparação material.

  • Art Cpc373_II

    Inverteu ônus probatório ao banco para demonstrar regularidade da contratação; banco não cumpriu ônus diante da divergência de valores entre contrato e depósito, selando reconhecimento da fraude.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pretendia devolução em dobro do valor total do empréstimo, mas acórdão limitou a restituição às duas parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, rejeitando extrapolação não comprovada.
  • Banco argumentou com sucesso que saldo remanescente (~R$860,00) na conta do autor deve ser compensado com os valores devidos, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 CC), autorizado pelo acórdão.
  • Banco rebateu com culpa concorrente do autor (não percebeu endereço divergente no documento), afastando danos morais com fundamento no art. 945 CC e precedentes da própria 23ª Câmara.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou como contrato de R$10.527,62 gerou depósito de R$10.560,00, descumprindo ônus do art. 373 II CPC, o que determinou reconhecimento da fraude e responsabilidade objetiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato de empréstimo fls. 29/47
  • ·extrato com depósito R$10.560,00 fls. 48
  • ·documento Steel Promotora fls. 56
  • ·comprovante parcelas descontadas fls. 292

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Catanduva · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcelo Eduardo de Souza
Competência
Cível
Data de autuação
27 out 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 77.035,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JORGE TOSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 77.035,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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