1010325-43.2024.8.26.0271
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência total: golpe da falsa central (R$69.380) configura fato exclusivo de terceiro e culpa da vítima — Súmula 479 STJ afastada; banco sem falha de segurança imputável.
O que foi julgado
Golpe da falsa central telefônica: criminosos ligaram para a vítima se passando por representantes do banco, obtiveram dados bancários e realizaram operações (compras em cartão de crédito, empréstimos e movimentações financeiras) no valor total de R$ 69.380,00
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFato Exclusivo Terceiro Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central
Dados obtidos pela própria vítima via engenharia social sem qualquer falha sistêmica do banco configura excludente do art. 14 §3º II CDC, afastando responsabilidade integral.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoBo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoAcolhidaSumula 479 Afastada Ausencia Falha Seguranca
Súmula 479 STJ afastada porque não há falha de segurança imputável ao banco — causa determinante foi conduta da vítima ao fornecer dados.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Aplicacao Falha Monitoramento Perfil
Tese de falha de monitoramento rejeitada: autora não demonstrou conduta defeituosa do banco nem falha sistêmica de segurança; causa determinante foi a entrega voluntária de dados.
RequisitosOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorAnalise Sequencia Operacoes Anomala - IntegralPró-bancoRejeitadaMonitoramento Perfil Transacoes Atipicas
Alegação de transações fora do perfil não foi suficiente para responsabilizar o banco, pois a causa efetiva do dano foi conduta externa e culpa da vítima, não déficit do sistema de monitoramento.
RequisitosOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorMonitoramento Ativo Reconhecido
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima rompeu o nexo causal e afastou a obrigação do banco de reparar danos.
- Sumula Stj479
Afastada expressamente por ausência de falha de segurança imputável ao banco — sua inaplicabilidade foi decisiva para manter a improcedência total.
- Art Cpc373
Ônus da prova não cumprido pela autora: não demonstrou conduta defeituosa do banco, o que reforçou a improcedência com base na distribuição legal do ônus.
Contrapontos rebatidos
- A apelante alegou que as operações fugiam ao seu perfil de consumo e o banco deveria tê-las bloqueado; o acórdão rebateu afirmando que a causa efetiva não foi déficit do sistema de segurança, mas a conduta de terceiro aproveitando-se do risco assumido pela própria vítima.
- A autora invocou a Súmula 479 STJ para responsabilizar objetivamente o banco; o acórdão afastou sua aplicação ao reconhecer que não houve vazamento de dados pelo banco e que a hermenêutica da súmula deve ser ponderada diante de culpa exclusiva da vítima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não se desincumbiu do ônus de provar conduta culposa do banco (art. 373 CPC), não demonstrando falha nos serviços prestados, o que foi determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Boletim de Ocorrência fls. 21/22
- ·r. sentença de fls. 223/229
- ·recurso de apelação fls. 233/243
- ·contrarrazões fls. 248/274
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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