Acórdão · TJSP

1010291-38.2025.8.26.0011

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO18 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central Personnalité/Itaú: culpa concorrente 50/50 em Pix+boleto (~R$93k); empréstimo R$60k anulado por falta de biometria/IP/assinatura; dano moral afastado; banco parcialmente vitorioso em apelação.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposta funcionária do Personnalité e depois de suposta gerente digital, que a induziram a realizar transferências via Pix, pagamento de boleto e contratação de empréstimo pessoal para supostamente estornar valores indevidos

Marcadores do caso
Vitima IdosaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

pedido_moral_nao_acolhido_parcial_procedencia

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Falsa Central 50 50

    Banco falhou ao não bloquear transações sequenciais atípicas de alto valor; vítima foi negligente ao confirmar operações após ligação suspeita — culpa concorrente 50/50 com restituição de metade dos valores Pix e boleto.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoDispositivo Da Vitima UsadoToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Emprestimo Nao Comprovado Sem Biometria Ip Assinatura

    Banco não comprovou biometria facial, geolocalização, IP, ID do usuário ou assinatura digital válida nos documentos de fls. 49/54; ônus probatório não cumprido; empréstimo declarado inexistente.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Proporcional 15 10

    Autora decaiu em dano moral e em 50% da restituição material; sucumbência fixada reciprocamente: 15% ao patrono da autora sobre proveito obtido e 10% ao patrono do banco sobre proveito não obtido.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Confirmacao Token Sms

    Apesar de iToken e SMS confirmados, o banco não bloqueou transações sequenciais de valor muito superior ao perfil da autora, configurando falha no monitoramento que afasta a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II CDC).

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • CompensacaoParcialParcial
    Compensacao Valor Emprestimo Creditado

    Compensação acolhida apenas condicionalmente: banco só recupera valor do empréstimo creditado em conta se comprovar o depósito e que a quantia não foi transferida a terceiro — não compensação automática.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para a responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro; aplicada com temperamento pela culpa concorrente, resultando em restituição de 50% em vez de 100%.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa, sustentando a condenação mesmo diante dos argumentos do banco.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de culpa exclusiva do consumidor pleiteada pelo banco foi expressamente afastada pelo acórdão por reconhecer falha no monitoramento de transações atípicas sequenciais.

Contrapontos rebatidos

  • Banco argumentou que enviou SMS e exigiu iToken para cada operação, tendo a autora confirmado ativamente as transações, afastando qualquer falha do sistema; acórdão rejeitou por entender que o banco devia identificar e bloquear operações atípicas independentemente da confirmação do usuário.
  • Banco sustentou que a contratação do empréstimo via internet banking com usuário e senha pessoal é suficiente para comprovar a regularidade; acórdão rechaçou exigindo biometria facial, geolocalização, IP, ID e assinatura digital (fls. 49/54 insuficientes).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo (ausência de biometria, IP, geolocalização e assinatura digital nos docs de fls. 49/54), resultando na declaração de inexistência do contrato.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou ter identificado ou agido diante de transações sequenciais de valor muito superior ao perfil da autora, configurando falha no monitoramento que fundamentou a culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 49/54 — docs contrato empréstimo
  • ·fls. 25/27 — BO registrado dia seguinte
  • ·fls. 134 — SMS confirmação operações
  • ·extratos movimentações fls. mencionadas
  • ·fls. 296/312 — contrarrazões
  • ·fls. 251/255 — sentença parcial procedência
  • ·fls. 272 — decisão declaratória
  • ·fls. 275/290 — razões apelação banco
  • ·fls. 291/292 — preparo processado
  • ·fls. 233/244 — réplica autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XI - Pinheiros · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA
Competência
Cível
Data de autuação
27 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 103.444,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 103.444,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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