Acórdão · TJSP

1010188-32.2025.8.26.0625

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS1 abr 2026
Falsa central de atendimentoConsignado INSSWhatsAppEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara reforma sentença: golpe via WhatsApp de falsa preposta Crefisa, vítima forneceu dados/selfie voluntariamente e transferiu R$25.604,34 — fortuito externo afasta Súmula 479 STJ; banco vence integralmente.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 25.604,34
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário: vítima recebeu mensagem via WhatsApp de pessoa se identificando como preposta da Crefisa, oferecendo portabilidade de empréstimo consignado com redução de parcelas e troco, induzindo-a a fornecer dados pessoais, imagem e assinar contrato digital, transferindo depois o valor creditado para conta de terceiro (HM Serviços de Distribuição).

Marcadores do caso
Contratacao DigitalPix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Whatsapp Falso Funcionario Dados Fornecidos Voluntariamente

    Vítima forneceu dados e selfie voluntariamente a golpista fora dos canais oficiais e transferiu o crédito a terceiro; banco demonstrou regularidade contratual com trilha de eventos, selfie e documentos — fortuito externo configurado, afastando nexo causal e Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ afastada porque a fraude não decorreu de falha interna do banco, mas de engenharia social com participação decisiva da própria vítima que forneceu dados voluntariamente fora dos canais oficiais — fortuito externo, não interno.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Valor Emprestimo Transferido

    Restituição de R$25.604,34 rejeitada pois o banco demonstrou que o valor foi regularmente creditado na conta do autor e por ele transferido a terceiro por ato próprio, afastando nexo causal entre conduta do banco e o dano.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro aplicada para afastar integralmente a responsabilidade do banco, reformando a sentença de procedência.

  • Sumula Stj479

    Citada mas afastada: acórdão distingue fortuito interno (Súmula 479) de fortuito externo (engenharia social com participação da vítima), sendo este último excludente de responsabilidade.

  • TJSP1008549-56.2023.8.26.0428

    Precedente da 21ª Câmara, Rel. Fábio Podestá, caso análogo de golpe de portabilidade consignado via WhatsApp — citado para consolidar a tese do fortuito externo e excludente do art. 14 §3º II CDC.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que golpista teve acesso a informações privilegiadas da relação de consumo; acórdão rebate afirmando que o acesso aos dados pode ter ocorrido por diversas formas e não há prova alguma de disponibilização pelo banco.
  • Autor pediu declaração de nulidade do contrato e restituição; banco demonstrou contratação digital regular com trilha de eventos, selfie e documento pessoal coincidente, afastando qualquer irregularidade formal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Mesmo com inversão do ônus (art. 6º VIII CDC), o banco se desincumbiu ao apresentar trilha de eventos, selfie e documentos; autor não produziu prova de falha do banco ou de vazamento de dados, pesando contra o consumidor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Contrato de Empréstimo Consignado nº 097002173374
  • ·trilha de eventos fls. 128/139
  • ·selfie de validação fls. 128/139
  • ·documento pessoal fls. 155/156
  • ·depósito/transferência HM Serviços fls. 42/44
  • ·boletim de ocorrência fls. 16/17
  • ·crédito na conta do autor fl. 42

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Taubaté · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rodrigo Valério Sbruzzi
Competência
Cível
Data de autuação
10 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.604,34
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
HÉLIO MARQUEZ DE FARIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.604,34
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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