Acórdão · TJSP

1010100-11.2025.8.26.0005

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. MÔNICA SOARES MACHADO4 dez 2025
Falsa central de atendimentoMercantilEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central: banco mantido na condenação material (Súmula 479), mas dano moral afastado pois autora realizou movimentações sponte própria — contribuição concorrente elimina liame causal extrapatrimonial.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: contato telefônico fraudulento simulando central do banco, resultando em contratação indevida de empréstimo e transferência de valores pela própria autora

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

contribuicao_da_autora_ausencia_liame_causal

Teses

  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Contribuicao Autora Mero Aborrecimento

    Autora realizou as movimentações por conta própria (sponte própria), contribuindo para o dano (art. 945 CC), afastando liame causal para dano extrapatrimonial — mero aborrecimento não indenizável.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Restituicao Valores Mantida

    Operações incompatíveis com perfil da autora configuraram falha no serviço (Súmula 479/STJ), mantendo condenação à restituição e inexigibilidade do débito já fixadas na sentença.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Tese rejeitada porque a configuração do dano moral in re ipsa exige violação efetiva à personalidade, não demonstrada — autora contribuiu ativamente para o evento danoso, rompendo o nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento decisivo para manutenção da condenação material — responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias.

  • TJSP1004144-65.2024.8.26.0161

    Precedente de golpe de falsa central análogo (Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara), com culpa concorrente e danos morais não configurados, usado como reforço decisivo para afastar dano moral no presente caso.

  • Art Cc945

    Dispositivo que fundamentou a contribuição da autora para o dano — afastou a responsabilidade extrapatrimonial do banco ao reconhecer que a própria autora realizou as movimentações contestadas.

Contrapontos rebatidos

  • A apelante alegou que a falha no serviço bancário, por si só, configuraria dano moral indenizável; o acórdão rebateu afirmando que a autora, por iniciativa própria (sponte própria), realizou as movimentações contestadas, contribuindo para o dano (art. 945 CC) e afastando o liame causal extrapatrimonial.
  • A autora invocou o constrangimento sofrido como dano moral; o acórdão afastou ao entender que o incidente, embora desagradável, não atinge a esfera da dignidade ou personalidade, ficando no âmbito dos dissabores cotidianos não indenizáveis.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não produziu prova de dor, sofrimento ou humilhação que extrapolasse os dissabores cotidianos, ônus seu como requerente do dano moral — lacuna probatória foi determinante para rejeição do pedido.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Sentença de fls. 371/379
  • ·Contrarrazões às fls. 418/429
  • ·Razões recursais da apelante

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANA LUISA MARCONDES ESTEVES
Competência
Cível
Data de autuação
9 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.225,51
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MÔNICA SOARES MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.225,51
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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