1009972-71.2025.8.26.0625
Análise do acórdão
Bradesco responde objetivamente por hackeamento com Pix/empréstimos/cartão na madrugada; banco obteve apenas exclusão do dobro na subtração direta — restituição em dobro mantida para cobranças; dano moral R$3k mantido.
O que foi julgado
Hackeamento da conta bancária do autor com contratação de empréstimos não autorizados, transferências via Pix para desconhecidos durante a madrugada e compras indevidas via cartão de crédito por aproximação, sem fornecimento de senhas pela vítima
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Hackeamento Conta
Banco não apresentou provas de regularidade das operações; operações atípicas na madrugada com empréstimos seguidos de Pix confirmaram falha de segurança como fortuito interno.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Horario AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroParcialParcialRepeticao Dobro Parcial Eareps 676608
Dobro mantido apenas para cobranças de cheque especial e cartão pagas pelo autor; excluído para subtração direta da conta por não configurar cobrança da instituição — provimento parcial ao banco neste ponto.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Bancaria Cobrancas Indevidas
Dano moral in re ipsa configurado pela privação de quantia relevante, cobranças persistentes após reclamações em múltiplos canais e necessidade de acionamento judicial; R$3.000 mantidos.
RequisitosBo Registrado TempestivoContato Central Anterior - MaterialPró-bancoRejeitadaFraude Terceiro Fortuito Externo
Tese de fortuito externo rejeitada pois a fraude de terceiro só foi possível pela falha do sistema bancário, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 STJ.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaAfastamento Total Repeticao Dobro
EAREsp 676.608/RS dispensa comprovação de má-fé pós-30/03/2021; falha de segurança do banco viola boa-fé objetiva, suficiente para o dobro nas cobranças.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaNegacao Dano Moral Ou Reducao
Dano moral excede mero dissabor: privação de quantia relevante, cobranças após reclamações e recurso ao Judiciário; valor de R$3.000 mantido como adequado.
RequisitosContato Central AnteriorBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do Bradesco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo e culpa de terceiro.
- STJ1.199.782/PR
REsp repetitivo da 2ª Seção STJ aplicado para confirmar que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes de terceiros como risco do empreendimento.
- Earesp676.608/RS
Dispensou comprovação de má-fé para restituição em dobro pós-30/03/2021, mantendo o dobro para cobranças de cheque especial e cartão pagas pelo autor.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que compras por aproximação exigem posse do plástico; acórdão rebateu que pagamento por aproximação pode ocorrer via cartão virtual em aplicativos, sem uso do plástico físico.
- Banco alegou genericamente infalibilidade do sistema e que operações só ocorreriam com colaboração do cliente; acórdão rejeitou afirmando que hackeamento e acessos indevidos são fatos notórios que evidenciam falha de segurança do fornecedor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar regularidade das operações e adequação do sistema de segurança (CPC art. 373, II), o que pesou decisivamente contra ele na formação do convencimento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários fls. 37, 41, 47, 61/62 e 66
- ·faturas cartão fls. 30, 63, 64/65
- ·B.O. fls. 38/39, 43/45, 50/52 e 54/57
- ·reclamações canais fls. 32, 33, 42, 48, 49, 53 e 58/59
- ·extratos histórico fls. 182/188
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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