Acórdão · TJSP

1009718-34.2024.8.26.0011

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO27 fev 2026
WhatsApp clonadoBradescoConta corrente PFWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe WhatsApp (falsa filha): TJSP 11ª Câmara mantém improcedência — autora não-correntista do Bradesco, culpa exclusiva de terceiro (art.14 §3º II CDC), bloqueio seria ineficaz; precedente útil para conta-destino.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 4.987,78
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do WhatsApp: terceiro se passou pela filha da vítima via WhatsApp de número desconhecido alegando troca de número, solicitando depósito via PIX para conta de terceiro

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Terceiro Whatsapp Filha

    Fraude operada por terceiro identificado que ludibriou autora via WhatsApp; autora não era correntista do Bradesco, impossibilitando análise de perfil; excludente do art.14 §3º II CDC plenamente configurada.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Kyc Abertura Conta Fraudador

    Mera abertura de conta para o fraudador no banco não estabelece nexo causal com o dano sofrido pela autora não-correntista; ausência de prova de negligência no KYC.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Bloqueio Tardio Apos Comunicacao

    Tempo decorrido entre a transferência e a comunicação ao banco era suficiente para o fraudador sacar/transferir os valores, tornando o bloqueio ineficaz e rompendo o nexo causal.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro aplicada diretamente para afastar obrigação indenizatória do banco.

  • TJSP1014602-52.2023.8.26.0008

    Caso análogo de conta-destino Bradesco em golpe PIX — ausência de ato ilícito do banco receptor; embasou diretamente a manutenção da improcedência.

  • Art Cpc85_§11

    Majoração dos honorários de 10% para 12% do valor da causa em razão do trabalho adicional em grau recursal.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que o banco falhou ao abrir conta ao fraudador; acórdão rebate afirmando que a mera abertura de conta por terceiro não basta para responsabilizar o banco, pois não há evidência de negligência no processo de abertura nem nexo causal com o dano.
  • Autora alegou que o banco deveria ter bloqueado a conta ao ser comunicado; acórdão rebate que o intervalo entre a transferência e a comunicação já era suficiente para o golpista mover os valores, eliminando o nexo causal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou falha concreta do banco nem nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano, ônus que lhe competia mesmo diante da responsabilidade objetiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença criminal fls. 287/293
  • ·processo criminal nº 1540581-95.2021.8.26.0050
  • ·sentença fls. 243/249
  • ·embargos de declaração fls. 255
  • ·contestação fls. 196/211
  • ·réplica fls. 229/242
  • ·contrarrazões fls. 297/306

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XI - Pinheiros · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Vanessa Bannitz Baccala da Rocha
Competência
Cível
Data de autuação
15 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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