1009718-34.2024.8.26.0011
Análise do acórdão
Golpe WhatsApp (falsa filha): TJSP 11ª Câmara mantém improcedência — autora não-correntista do Bradesco, culpa exclusiva de terceiro (art.14 §3º II CDC), bloqueio seria ineficaz; precedente útil para conta-destino.
O que foi julgado
Golpe do WhatsApp: terceiro se passou pela filha da vítima via WhatsApp de número desconhecido alegando troca de número, solicitando depósito via PIX para conta de terceiro
Resultado
culpa_exclusiva_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Terceiro Whatsapp Filha
Fraude operada por terceiro identificado que ludibriou autora via WhatsApp; autora não era correntista do Bradesco, impossibilitando análise de perfil; excludente do art.14 §3º II CDC plenamente configurada.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Kyc Abertura Conta Fraudador
Mera abertura de conta para o fraudador no banco não estabelece nexo causal com o dano sofrido pela autora não-correntista; ausência de prova de negligência no KYC.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaBloqueio Tardio Apos Comunicacao
Tempo decorrido entre a transferência e a comunicação ao banco era suficiente para o fraudador sacar/transferir os valores, tornando o bloqueio ineficaz e rompendo o nexo causal.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro aplicada diretamente para afastar obrigação indenizatória do banco.
- TJSP1014602-52.2023.8.26.0008
Caso análogo de conta-destino Bradesco em golpe PIX — ausência de ato ilícito do banco receptor; embasou diretamente a manutenção da improcedência.
- Art Cpc85_§11
Majoração dos honorários de 10% para 12% do valor da causa em razão do trabalho adicional em grau recursal.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que o banco falhou ao abrir conta ao fraudador; acórdão rebate afirmando que a mera abertura de conta por terceiro não basta para responsabilizar o banco, pois não há evidência de negligência no processo de abertura nem nexo causal com o dano.
- Autora alegou que o banco deveria ter bloqueado a conta ao ser comunicado; acórdão rebate que o intervalo entre a transferência e a comunicação já era suficiente para o golpista mover os valores, eliminando o nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou falha concreta do banco nem nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano, ônus que lhe competia mesmo diante da responsabilidade objetiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença criminal fls. 287/293
- ·processo criminal nº 1540581-95.2021.8.26.0050
- ·sentença fls. 243/249
- ·embargos de declaração fls. 255
- ·contestação fls. 196/211
- ·réplica fls. 229/242
- ·contrarrazões fls. 297/306
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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