Acórdão · TJSP

1009654-32.2025.8.26.0482

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. GILBERTO FRANCESCHINI10 mar 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade do Banco Mercantil no golpe da falsa central; autora confirmou dados e senhas ao fraudador — fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: estelionatário ligou para a vítima se passando por funcionário do banco, informou que ela teria direito a receber um valor e solicitou confirmação de dados; posteriormente foi contratado empréstimo consignado e realizadas transferências Pix do valor obtido para conta do fraudador.

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Falsa Central

    Autora seguiu orientações do estelionatário fora dos canais oficiais, confirmou dados e senhas; banco realizou contratação com reconhecimento facial e token — nenhuma falha de segurança identificada.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAlerta Antifraude Nao DisparadoContato Central Anterior
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Monitoramento Perfil Consumo

    Acórdão afirma que análise de perfil de consumo é relevante quando o sistema é violado, o que não ocorreu; autora realizou as operações voluntariamente, afastando a tese de falha de monitoramento.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro

    Responsabilidade objetiva afastada pela excludente do art. 14, §3º, II, CDC: culpa exclusiva da vítima e de terceiro — fortuito externo não guarda relação com a atividade bancária.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro aplicada para afastar integralmente a responsabilidade objetiva do banco.

  • TJSP1043556-60.2022.8.26.0100 — Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2023

    Precedente citado para confirmar que fraude perpetrada por terceiro via ligação é fato extrínseco ao serviço bancário (fortuito externo), mantendo sentença de improcedência.

  • TJSP1014193-59.2017.8.26.0405 — Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2018

    Precedente utilizado para excluir responsabilidade objetiva quando correntista fornece dados sigilosos (senha e token) a terceiro, viabilizando operações fraudulentas.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha de segurança no sistema; acórdão rejeita porque o sistema não foi violado — a própria autora realizou as operações voluntariamente após seguir instruções do fraudador.
  • Autora sustentou que banco deveria ter bloqueado operações atípicas; acórdão responde que análise de perfil de consumo se aplica quando há falha ou invasão do sistema, o que não ocorreu no caso.
  • Autora invocou responsabilidade objetiva do banco; acórdão afasta com a excludente do art. 14, §3º, II do CDC, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador como fortuito externo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou qualquer falha técnica no sistema de segurança do banco, ônus que lhe cabia para configurar responsabilidade da instituição; a lacuna probatória foi decisiva para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·contrato nº 808744846, de 19/02/2025
  • ·sentença de fls. 287/292
  • ·contrarrazões fls. 306/323
  • ·contratos estranhos ao objeto (fls. 16, 19, 21, 22)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Presidente Prudente · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO
Competência
Cível
Data de autuação
7 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.866,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.866,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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