1009654-32.2025.8.26.0482
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência: culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade do Banco Mercantil no golpe da falsa central; autora confirmou dados e senhas ao fraudador — fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: estelionatário ligou para a vítima se passando por funcionário do banco, informou que ela teria direito a receber um valor e solicitou confirmação de dados; posteriormente foi contratado empréstimo consignado e realizadas transferências Pix do valor obtido para conta do fraudador.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro Falsa Central
Autora seguiu orientações do estelionatário fora dos canais oficiais, confirmou dados e senhas; banco realizou contratação com reconhecimento facial e token — nenhuma falha de segurança identificada.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAlerta Antifraude Nao DisparadoContato Central Anterior - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Monitoramento Perfil Consumo
Acórdão afirma que análise de perfil de consumo é relevante quando o sistema é violado, o que não ocorreu; autora realizou as operações voluntariamente, afastando a tese de falha de monitoramento.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro
Responsabilidade objetiva afastada pela excludente do art. 14, §3º, II, CDC: culpa exclusiva da vítima e de terceiro — fortuito externo não guarda relação com a atividade bancária.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro aplicada para afastar integralmente a responsabilidade objetiva do banco.
- TJSP1043556-60.2022.8.26.0100 — Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2023
Precedente citado para confirmar que fraude perpetrada por terceiro via ligação é fato extrínseco ao serviço bancário (fortuito externo), mantendo sentença de improcedência.
- TJSP1014193-59.2017.8.26.0405 — Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2018
Precedente utilizado para excluir responsabilidade objetiva quando correntista fornece dados sigilosos (senha e token) a terceiro, viabilizando operações fraudulentas.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha de segurança no sistema; acórdão rejeita porque o sistema não foi violado — a própria autora realizou as operações voluntariamente após seguir instruções do fraudador.
- Autora sustentou que banco deveria ter bloqueado operações atípicas; acórdão responde que análise de perfil de consumo se aplica quando há falha ou invasão do sistema, o que não ocorreu no caso.
- Autora invocou responsabilidade objetiva do banco; acórdão afasta com a excludente do art. 14, §3º, II do CDC, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador como fortuito externo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou qualquer falha técnica no sistema de segurança do banco, ônus que lhe cabia para configurar responsabilidade da instituição; a lacuna probatória foi decisiva para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 808744846, de 19/02/2025
- ·sentença de fls. 287/292
- ·contrarrazões fls. 306/323
- ·contratos estranhos ao objeto (fls. 16, 19, 21, 22)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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