Acórdão · TJSP

1009644-71.2021.8.26.0047

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. ROBERTO MAC CRACKEN12 fev 2026
Boleto fraudulentoBoletoWhatsAppBoleto pago
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Votorantim responde solidariamente por boleto fraudulento (WhatsApp): inerte após comunicação imediata da fraude e fornecedor confesso de infraestrutura à instituição de pagamentos — ônus probatório descumprido.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Boleto
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima foi contatada por estelionatários que enviaram boleto fraudulento para pagamento, com clonagem do aparelho celular de sobrinha da vítima utilizado para realizar a transferência

Marcadores do caso
Dispositivo De Terceiro Usado
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Inercia Banco Apos Comunicacao Imediata Fraude

    Banco não juntou extrato com horário de movimentação nem comprovou indisponibilidade dos valores no momento da comunicação imediata, descumprindo ônus probatório invertido pelo CDC.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Solidaria Cadeia Fornecimento

    Banco admitiu fornecer infraestrutura tecnológica e regulatória (Alias Account) à instituição de pagamentos, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelo art. 7º, parágrafo único, CDC.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioOutro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Pagamento Boleto Fraudulento

    Tese rejeitada porque o banco não demonstrou indisponibilidade dos valores nem adotou providências após notificação imediata, afastando nexo de culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Responsabilidade Banco Por Fraude De Terceiro

    Responsabilidade solidária da cadeia de consumo (art. 7º, par. único, CDC) afasta a tese de exclusão por ato de terceiro, especialmente diante do fornecimento confesso de infraestrutura operacional.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc6_VIII

    Fundamento central: inversão do ônus da prova permitiu presumir verdadeira a alegação de que comunicação imediata possibilitaria o estorno, condenando o banco pela omissão.

  • Art Cdc7_paragrafo_unico

    Ancoragem da responsabilidade solidária do banco como integrante da cadeia de fornecimento, vedando a escusa por ato de terceiro ou distanciamento da operação fraudulenta.

  • Art Cpc373_II

    Consolidou o ônus do réu de demonstrar a indisponibilidade dos valores na conta de destino no momento da comunicação — descumprido, determinando a condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco apresentou extrato da conta de destino, mas não comprovou o horário da movimentação nem justificou a ausência de tentativa de bloqueio, tornando insuficiente o documento apresentado para afastar a presunção favorável ao consumidor.
  • O próprio banco declarou em seu recurso fornecer infraestrutura tecnológica e regulatória via Alias Account à instituição de pagamentos, eliminando qualquer argumento de distanciamento da cadeia de fornecimento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou extrato com horário de movimentação dos valores, não comprovou tentativa de bloqueio e não justificou inércia após comunicação imediata — ônus que lhe incumbia e que, descumprido, determinou a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 19 — 29/11/2021 17h15
  • ·extrato conta de destino (sem horário)
  • ·comprovante de transferência fraudulenta
  • ·apelação banco — fls. 440 (infraestrutura)
  • ·sentença fls. 427/431
  • ·contrarrazões fls. 452/463

Capa do processo

1ª instância

Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão julgador
Foro de Assis · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
DIOGO PORTO VIEIRA BERTOLUCCI
Competência
Cível
Data de autuação
14 dez 2021
Última movimentação
Valor da causa
R$ 6.432,57
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Provas em geral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ROBERTO MAC CRACKEN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 6.432,57
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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