1009644-71.2021.8.26.0047
Análise do acórdão
Banco Votorantim responde solidariamente por boleto fraudulento (WhatsApp): inerte após comunicação imediata da fraude e fornecedor confesso de infraestrutura à instituição de pagamentos — ônus probatório descumprido.
O que foi julgado
Vítima foi contatada por estelionatários que enviaram boleto fraudulento para pagamento, com clonagem do aparelho celular de sobrinha da vítima utilizado para realizar a transferência
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaInercia Banco Apos Comunicacao Imediata Fraude
Banco não juntou extrato com horário de movimentação nem comprovou indisponibilidade dos valores no momento da comunicação imediata, descumprindo ônus probatório invertido pelo CDC.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Solidaria Cadeia Fornecimento
Banco admitiu fornecer infraestrutura tecnológica e regulatória (Alias Account) à instituição de pagamentos, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelo art. 7º, parágrafo único, CDC.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Pagamento Boleto Fraudulento
Tese rejeitada porque o banco não demonstrou indisponibilidade dos valores nem adotou providências após notificação imediata, afastando nexo de culpa exclusiva da vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaAusencia Responsabilidade Banco Por Fraude De Terceiro
Responsabilidade solidária da cadeia de consumo (art. 7º, par. único, CDC) afasta a tese de exclusão por ato de terceiro, especialmente diante do fornecimento confesso de infraestrutura operacional.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc6_VIII
Fundamento central: inversão do ônus da prova permitiu presumir verdadeira a alegação de que comunicação imediata possibilitaria o estorno, condenando o banco pela omissão.
- Art Cdc7_paragrafo_unico
Ancoragem da responsabilidade solidária do banco como integrante da cadeia de fornecimento, vedando a escusa por ato de terceiro ou distanciamento da operação fraudulenta.
- Art Cpc373_II
Consolidou o ônus do réu de demonstrar a indisponibilidade dos valores na conta de destino no momento da comunicação — descumprido, determinando a condenação.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou extrato da conta de destino, mas não comprovou o horário da movimentação nem justificou a ausência de tentativa de bloqueio, tornando insuficiente o documento apresentado para afastar a presunção favorável ao consumidor.
- O próprio banco declarou em seu recurso fornecer infraestrutura tecnológica e regulatória via Alias Account à instituição de pagamentos, eliminando qualquer argumento de distanciamento da cadeia de fornecimento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou extrato com horário de movimentação dos valores, não comprovou tentativa de bloqueio e não justificou inércia após comunicação imediata — ônus que lhe incumbia e que, descumprido, determinou a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 19 — 29/11/2021 17h15
- ·extrato conta de destino (sem horário)
- ·comprovante de transferência fraudulenta
- ·apelação banco — fls. 440 (infraestrutura)
- ·sentença fls. 427/431
- ·contrarrazões fls. 452/463
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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