Acórdão · TJSP

1009545-09.2023.8.26.0637

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO10 fev 2026
Consignado não contratadoBradescoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco obtém afastamento do dano moral (R$5k→zero) e ajuste de juros (SELIC/Tema 1368), mas mantém responsabilidade objetiva e repetição em dobro por consignado INSS fraudulento via laudo pericial de documentoscopia.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Empréstimo consignado fraudulento contratado digitalmente sem autorização da beneficiária INSS, com descontos indevidos no benefício previdenciário; laudo pericial atestou invalidade do contrato eletrônico.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fraude_bancaria_nao_configura_dano_moral_in_re_ipsa_sem_circunstancias_agravantes

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Consignado Fraudulento Laudo Pericial

    Laudo de documentoscopia atestou invalidade do contrato digital; banco não provou regularidade da contratação, sendo a fraude classificada como fortuito interno.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fato De Terceiro Como Fortuito Externo

    Tese do fortuito externo rejeitada porque a fraude resultou de falha no sistema do banco, caracterizando fortuito interno ligado ao risco da atividade.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Earsp 676608 Conduta Contraria Boa Fe

    Descontos iniciados após 30/03/2021 enquadram-se no EAREsp 676.608/RS; repetição em dobro independe de dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Ausencia De Ma Fe Engano Justificavel

    Tese do engano justificável rejeitada: EAREsp 676.608/RS afasta exigência de má-fé para repetição em dobro após 30/03/2021.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Fraude Bancaria Consignado Sem Circunstancias Agravantes Nao Configura Dano Moral

    Ausência de negativação, cobrança vexatória, restrição cadastral ou prova de abalo anímico; fraude bancária por si só não configura dano moral in re ipsa segundo STJ.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Presumido Pela Fraude Consignado

    Dano moral in re ipsa afastado: autora não comprovou abalo anímico relevante, negativação ou prejuízo à subsistência; ação proposta mais de dois anos após início dos descontos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Fixou tese de repetição em dobro independente de dolo após 30/03/2021, determinando a condenação do banco à devolução dobrada dos descontos indevidos.

  • Sumula Stj479

    Impôs responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiro como fortuito interno, impedindo o afastamento da responsabilidade do banco.

  • STJ2.552.155/SE

    Embasou o afastamento do dano moral, estabelecendo que fraude bancária em consignado por si só não configura dano moral sem circunstâncias agravantes.

Contrapontos rebatidos

  • Autora pleiteou R$20.000 em danos morais presumidos pela fraude; banco rebateu com ausência de negativação, cobrança vexatória ou prejuízo à subsistência, e o acórdão acolheu, citando AgInt no AREsp 2.552.155/SE.
  • Banco arguiu que não era o contratante originário (adquiriu carteira do Banco Pan); acórdão rejeitou, imputando-lhe o risco da atividade mesmo em contratos adquiridos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar a idoneidade de seu sistema de segurança e a regularidade da contratação digital, apresentando apenas alegações genéricas.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou abalo anímico, negativação ou prejuízo à subsistência, determinando o afastamento do dano moral pela ausência de prova de circunstâncias agravantes.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·laudo pericial fls. 454/474
  • ·contrato digital empréstimo consignado
  • ·crédito R$ 2.366,08 fl. 169
  • ·contestação banco réu
  • ·contrarrazões fls. 512/519

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Tupã · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RENATA TEODORO ANDREOLI
Competência
Cível
Data de autuação
1 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.552,48
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.552,48
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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