Acórdão · TJSP

1009476-93.2024.8.26.0005

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. TAVARES DE ALMEIDA30 jan 2026
IndefinidoNubankIndefinidoIndefinidoIndefinido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Recurso não conhecido por deserção (art. 1007 §4º CPC): autor não recolheu preparo nem dobro após intimação — mérito do golpe Pix jamais analisado; vitória processual total do banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Indefinido
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Ação indenizatória por golpe do Pix não chegou ao mérito — processo extinto por abandono (não pagamento de custas) e recurso não conhecido por deserção (não recolhimento do preparo)

Resultado

Dano material
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

recurso_nao_conhecido_deserção

Teses

  • ★ principalProcessualPró-bancoAcolhida
    DeserçãO Falta Preparo Dobro

    Apelante não recolheu preparo nem o dobro após intimação, configurando deserção objetiva nos termos do art. 1007 §4º CPC, impedindo qualquer análise do mérito.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    ViolaçãO Acesso JudiciáRio

    Tese rejeitada antes de análise: recurso não conhecido por deserção, tornando prejudicado o argumento de violação ao acesso ao judiciário e de necessidade de intimação pessoal prévia.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc1007_§4

    Fundamento direto da deserção: autor intimado para recolher preparo em dobro quedou-se inerte, aplicando-se a pena de não conhecimento do recurso.

  • Art Cpc85_§11

    Fundamentou a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado do débito na fase recursal, beneficiando os réus.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que a extinção exigiria intimação pessoal prévia; acórdão rebateu citando Barbosa Moreira: falta de preparo é causa objetiva de inadmissibilidade, independente da vontade do omisso.
  • Autor alegou que vedação ao pagamento de custas de outro processo viola acesso ao judiciário; irrelevante diante da inércia no recolhimento do preparo do presente recurso após intimação específica.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não recolheu o preparo nem o dobro após intimação (fls. 756/882), configurando deserção e impedindo reexame da sentença de extinção.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença de extinção fls. 694
  • ·apelação fls. 700/704
  • ·contrarrazões fls. 726/731 e 732/741
  • ·contrarrazões fls. 742/745
  • ·intimação preparo dobro fls. 756
  • ·certidão inércia fls. 882

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ADRIANA BERTIER BENEDITO
Competência
Cível
Data de autuação
12 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.900,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
TAVARES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.900,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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